Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEIZELI APARECIDA DENOFRIO, ELIANE BECK BANIN ADANI, MARIA CRISTINA ANDREOTTI, MAURICIO PALMA DA SILVA, VERA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS LUDWIG Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1103683-62.1996.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por DEIZELI APARECIDA DENOFRIO e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 253741644, alegando excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 255362243). Encaminhados os autos à contadoria, foram apresentados os cálculos (ID 2745422038). Foram apresentadas manifestações das partes sobre os cálculos (ID 275247307 e 277453566). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Depreende-se do parecer contábil que os cálculos juntados pelo exequente se encontram equivocados já que a correção monetária e os juros moratórios não observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Infere-se ainda de seus esclarecimentos que os cálculos do INSS se encontram equivocados porque apuraram as diferenças devidas aos exequentes somente do período de 11/1991 a 06/1996, sendo que tais diferenças são devidas até 09/1999. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).” Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação em R$ 93.746,39 (noventa e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o fixado (R$ 109.979,96 -R$ 93.746,39), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre o valor fixado e o pretendido (R$ 93.746,39 – R$ 52.179,63). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 3 de abril de 2023.