Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOEL BUENO DAVID Advogado do(a)
AUTOR: ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES - SP305006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000614-69.2017.4.03.6121
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Sobre a questão dos efeitos financeiros, a questão do marco inicial foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Nestes termos, a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação da parte incontroversa, ou seja, desde a data da citação, aduzindo o valor total de R$ 379.538,27, sendo R$ 341.937,56 (principal), R$ 34.193,76 (honorários advocatícios), e R$ 3.406,39 de custas judiciais posicionados, em novembro de 2024. Instado à impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o INSS concordou com os cálculos (id 351967172) Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores apurados e não vislumbrando qualquer vício, porquanto não extrapola os critérios definidos no título judicial, HOMOLOGO os cálculos ID 346765714. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que não houve impugnação com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisitem-se os pagamentos, observando o destaque dos honorários contratuais (id 334035044). Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Não obstante, após a efetivação dos pagamentos, determino a suspensão da execução até que sobrevenha decisão do E. Tribunal Superior a respeito do tema objeto da lide. Anote-se a Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1905830/SP – Tema 1124. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL