Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-12.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelações interpostas pela UNIÃO (Id. 273045465) e por NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA (Id. 273045479) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a fazenda a ressarcir ao autor os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação da isenção, com a incidência da taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem calculados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 273045463). A União alega, em síntese, que é descabida a fixação da verba honorária, pois reconheceu a procedência do pedido, ex vi do disposto no artigo 19, § 1º, do Código de Processo Civil. O autor aduz, em síntese, que: a) de acordo com o disposto nos artigos 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, 35, caput, inciso II, b, e § 4º, do Decreto nº 9.580/2018, 6º, caput, inciso II e § 4º, inciso III c/c 62, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, é isento do imposto sobre a renda pessoa física incidente sobre os valores decorrentes de seus proventos de aposentadoria oficial e complementar; b) o artigo 35 do Decreto nº 9580/2018 (RIR) estabelece como termo inicial da isenção por moléstia grave: a) início da aposentadoria ou pensão quando a moléstia for pré-existente; b) mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída após o início da aposentadoria ou pensão; c) data do diagnóstico identificado no laudo pericial. No caso dos autos, embora o primeiro laudo pericial seja datado de 2008, deve ser considerado como marco inicial do benefício pleiteado a data de 16/09/2009, dia da concessão da aposentadoria. Contrarrazões apresentadas no Id. 273045466, nas quais o autor requer seja desprovido o recurso da fazenda. No Id. 273045487, a União manifesta sua ausência de interesse em contrarrazoar o apelo do autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-12.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelações interpostas pela UNIÃO (Id. 273045465) e por NILDEMAR ANDRADE GONCALVES GONZAGA (Id. 273045479) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a fazenda a ressarcir ao autor os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação da isenção, com a incidência da taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem calculados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 273045463). Inicialmente, ressalta-se que não houve impugnação ao tópico da sentença que reconhece o direito à isenção do imposto de renda, de maneira que o presente julgado cingir-se-á à análise do termo inicial do benefício e da fixação da verba honorária, capítulos impugnados nos apelos. O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema do termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista nos artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e 35 do Decreto nº 9.580/2-018 e firmou o entendimento de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 29.8.2016 - grifei) No caso dos autos, restou demonstrado que o primeiro diagnóstico do autor de câncer de pele (neoplasia maligna) foi dado em julho de 2007 (Id. 273045381), antes da concessão da aposentadoria em 21/09/2009 (Id. 273045369). Entretanto, conforme estabelecido na sentença: "a comprovação da doença grave que acomete o autor decorre da reiteração de lesões e não da primeira lesão. Em outras palavras, as lesões diagnosticadas como de natureza superficial por si só não constituem a moléstia grave para fins de isenção tributária. A predisposição do autor em tê-las de forma reiterada é que confere gravidade do caso". Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.486 - RS (2013/0387812-4) DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-12.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de Recurso Especial interposto por PALMER OROFINO, contra acórdão proferido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. Cabível o cancelamento do benefício da isenção de imposto de renda em razão de moléstia prevista no artigo 8º da Lei 7713, de 1988, se a doença não exigir qualquer controle com medicamentos nem tenha acarretado seqüelas. Caso em que a perícia atestou a cura completa de neoplasia de pele que, conforme o laudo, não exige controle medicamentoso" (fls. 294e). O contribuinte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por entender vulnerado o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Alega que a Lei 7.713/88 confere o direito à isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não exigindo que a referida doença seja incurável ou que esteja sendo tratada quando da postulação da isenção. Requer, em caso de procedência do seu pedido, que seja determinada a repetição dos valores descontados de seu benefício, a título de Imposto de Renda, a partir de 2006, bem como seja atribuída exclusivamente à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais (fls. 300/308e). Apresentadas contrarrazões (fls. 314/325e). O TRF da 4ª Região admitiu o Recurso Especial (fls. 328e). O Recurso Especial merece prosperar. A Corte a quo manteve a sentença de 1º Grau, que indeferira a isenção do Imposto de Renda postulada pelo autor, sob os seguintes fundamentos: "O ilustre Juiz Federal, Dr. Leandro Paulsen, analisou com propriedade as questões em tela, motivo pelo qual peço vênia para adotar a sentença apresentada como razões de decidir, nos seguintes termos: [...] II - Fundamentação Preliminar: ausência de interesse processual Não procede a alegação de falta de interesse de agir por não ter sido realizado laudo médico oficial. O autor comprovou que requereu administrativamente, em março de 2011, a isenção do tributo. Em 04 de março de 2011, foi-lhe concedido o benefício, com data de início em 24/08/2010, mas com determinação de reavaliação médica em 23/08/2011 (OUT3, evento 1). Em que pese não esteja anexado o laudo de revisão, pode-se presumir a veracidade da informação contida na inicial de que o benefício foi revogado, por isso ajuizada a demanda. Além disso, há interesse processual no pedido condenatório. Rejeito, pois, a preliminar. Prefacial de mérito: prescrição O prazo para ajuizar a ação de repetição do indébito é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005 e aplicável a todas as demandas ajuizadas a partir dessa data, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS: (...) Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2011, encontra-se prescrita a pretensão relativa aos recolhimentos anteriores a 11/08/2006. Mérito Do fundamento jurídico O autor pretende a declaração de isenção do Imposto de Renda desde a data em que diagnosticada a doença (ano 2000). A isenção por doença - no caso, câncer de pele - encontra-se estabelecida no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, verbis: (...) Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Proventos de Aposentadoria por Doença grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, (e-STJ Fl.289) Documento eletrônico recebido da origema partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...). (grifei) Das disposições legais, já fica evidenciada a absoluta impossibilidade de acolhimento integral da pretensão da parte autora (isenção desde o ano de surgimento da doença, em 2000). Isso porque a isenção recai exclusivamente sobre proventos de aposentadoria e, de acordo com o documento anexado ao evento 1 (OUT3), o demandante passou a perceber aposentadoria do INSS somente a partir de 05/08/2009, informação corroborada, aliás, pelas declarações de ajuste do IR juntadas no evento 1. Da Prova Pericial Relativamente ao meio probatório utilizado no processo, a perícia judicial supre o laudo oficial. Por outro lado, o juiz aprecia livremente a prova, limitado aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC), não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Além disso, é possível valorar positivamente também outros meios probatórios, conforme esclarece, em voto, o Juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.71.00.013822-0, Segunda Turma, Relator, D.E. 20/06/2007) 'A lei prescreve a realização de perícia médica oficial. Contudo, tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. Entendo que a finalidade da norma que requer '(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)', é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Observe-se, ainda, que a lei fala em 'laudo pericial emitido por serviço médico oficial', não 'junta médica', bastando, assim, em tese, um agente público, apenas, para conferir tal presunção. Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável. Ou seja, apresentado o laudo médico oficial à Administração, atestando a moléstia, ela comprovada. Todavia, isso não impede, na via judicial, se demonstre a ocorrência da doença por outros meios. Não é razoável inadmitir em um processo judicial documentação idônea, proveniente de Hospital conveniado à rede pública de saúde, retirando-lhe o valor probatório, apenas por não se tratar de 'laudo médico oficial'. Do Fundamento Fático Para gozar do benefício, deve o beneficiário estar acometido pela doença ou ter sido acometido e não ser considerado completamente curado. Assim, o fato de ter estado doente, tendo convalescido, dá direito apenas à restituição relativamente ao período em que a doença havia sido diagnosticada e se procedia ao seu tratamento. Desaparecida a causa, desaparece o efeito. Esse mesmo raciocínio vale para dizer que, em se tratando de doença que, apesar de submeter o seu portador a controle periódico, não apresenta risco significativo de recidiva, não se estará diante de situação legitimadora da isenção. A contrario sensu, existindo risco relevante de recidiva, a qual deverá ficar demonstrada no laudo pericial e não existindo sinalização de cura definitiva, o portador permanecerá beneficiado pela isenção. Trata-se, é verdade, de situação de difícil deslinde, apenas a prova dos autos esclarecerá se o autor é pessoa cuja saúde estará, em razão da doença, sob ameaça constante de recidiva e, em razão disso, em vigilância permanente.
Trata-se de questão a ser resolvida em cada caso, uma vez que é perfeitamente possível que haja a recuperação completa do doente de modo que o controle a que deverá se submeter seja apenas mais específico. No caso, a parte autora fundamenta seu pedido na existência de neoplasia maligna, cadastrada sob o CID C44 (tumor de pele. Entretanto, o laudo pericial, corroborando o entendimento da Administração, concluiu pela inexistência atual de neoplasia maligna, que se manifestou episodicamente entre 2006 e 2010, mas sofreu tratamentos definitivos nas épocas de diagnóstico. Transcrevo, a seguir, as principais respostas aos quesitos do juízo: a) O autor é portador de Neoplasia Maligna? Não até prova irrefutável em contrário. b) Qual a data do diagnóstico? É possível afirmar que, em agosto de 2010, o autor estava doente? O tratamento é definitivo, temporário ou permanente? O diagnóstico e tratamento de lesão de pele ocorreu em Ago. 2010. Assim, o autor esteve acometido pelo tumor de pele até a ressecção cirúrgica (ATESTMED4) e o tratamento foi radical, definitivo, curativo e permanente. c) O autor sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação? Sim, o autor sofreu procedimento cirúrgico radical em diversos episódios entre 2006 e 2010, todos pontuais, radicais e curativos. Todos os tratamentos se encerraram no momento da retirada dos pontos cirúrgicos, isto é, em média 7 a 14 dias após cirurgia. d) O autor pode se considerar curado? Se sim, desde quando? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta? Foi constatada metástase? Sim, o autor pode ser considerado curado pois de todos os tumores de pele a que submeteu a ressecção, são tumores habituais (basocelulares), altamente curáveis e sem repercussão sistêmica em virtualmente 100%. Além disso, foram radicalmente ressecados, eram pequenos e apresentaram margens livres ao exame anatomopatológico (ATESTMED4). e) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle e por quanto tempo deve durar? Qual a periodicidade de exames? Controle dermatológico periódico por exame clínico ou dermatoscópico pelo menos anualmente ou idealmente a cada 6 meses por pelo menos 2 a 3 anos após tratamento cirúrgico, uma vez que recidiva (retorno) tumoral é infrequente, raro após 24 meses e improvável após 36 meses. f) Esse controle implica medicação permanente? Absolutamente não. Tumores de pele são autolimitados e resolvem-se habitual e claramente com ressecções locais sob anestesia local ou sedação e não são tratados por nenhum tipo de medicação permanente, exceto o uso profilático de protetores solares. g) Caso haja necessidade de controle da doença, indique o Sr. Perito prazo de validade do laudo pericial, consoante dispõe o art. 5º, §5º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 15, de fevereiro de 2001. Em outras palavras, deverá o perito indicar o prazo mínimo presumível sob o qual o contribuinte deverá se sujeitar ao controle da enfermidade. O autor não é portador de nenhuma doença neoplásica em atividade, em que pese a alegação de possível lesão de pele em região temporal esquerda suspeita para novo tumor maligno de pele (sic) totalmente despercebida ao exame pericial. Refere-se o autor como sendo 'portador' de neoplasia maligna de pele em tratamento sistemático (INIC1) como se estivesse continuamente em tratamento para tal, assertiva que absolutamente discordo, pois na verdade, houve procedimentos cirúrgicos pontuais entre 2006 e 2010 (ATESTMED4) que resultaram em cura absoluta das lesões, até prova irrefutável em contrário. Ademais, para ser considerado como portador de neoplasia deve o autor ter (a) doença neoplásica diagnosticada e em atividade, (b) doença remanescente (residual) após tratamento; ou ainda (c) recidiva (retorno) de doença tumoral previamente diagnosticada, tratada e considerada em remissão completa (tempo inferior a 5 anos) ou curada (mais de 5 anos), condições que absolutamente o autor não preenche. O autor até prova irrefutável em contrário encontra-se curado dos tumores de pele que lhe acometeram. Além disso, a alegação de possível lesão de pele em região temporal esquerda (sic) carece de comprovação anatomopatológica e não condiz com o exame pericial realizado. Seja ainda o autor portador 'contínuo' de neoplasias de pele como alegado, pode juntar aos autos (a) exames laboratoriais, (b) exames de imagem (c) biópsia tecidual, ou ainda (d) laudo atual do médico assistente evidenciando achados clínicos do exame físico que comprovem doença neoplásica em umas das condições a, b, ou c do parágrafo anterior. Essas conclusões do perito foram praticamente repetidas quando das respostas aos quesitos de ambas as partes. Restou evidenciado, portanto, que o autor não é, atualmente, portador de moléstia que o isente do imposto de renda, nos termos da Lei n.º 7.713/88. O tratamento da doença, segundo o expert, é radical e definitivo, não havendo manifestação comprovada da doença atualmente. Foi comprovada a manifestação da doença em episódios de 2006 (04/08/2006) e 2010 (24/08/2010), sempre com tratamentos pontuais, mas definitivos. Considerando que somente proventos de aposentadoria estão abrangidos pela isenção, apenas a partir da jubilação, em 05/08/2009, é que se poderia cogitar do gozo do benefício. No entanto, conforme dito anteriormente, em âmbito administrativo foi reconhecida a isenção ao autor em 04/05/2011, com data de início em 24/08/2010 e reavaliação em 23/08/2011 (documento OUT3, evento 1). Conclui-se, assim, que o autor usufruiu da isenção a partir do primeiro reaparecimento da doença (24/08/2010) ocorrido depois de sua aposentadoria (05/08/2009). Pelo documento supra referido, usufruiu ao menos até a reavaliação, em 23/08/2011. E, tendo em vista a conclusão do laudo pericial - datado de dezembro de 2011 - de que não há manifestação atual da doença, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/08/2006 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, forte no art. 269, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 287/292e). Diante do contexto fático expressamente consignado na decisão ora recorrida é que deve ser apreciado o feito. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, recurso representativo da controvérsia, proclamou o entendimento de que "o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". O julgado ficou ementado nestes termos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (STJ, REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). No caso dos autos, a Corte de origem manteve, em sede de Apelação, sentença que julgara improcedente o pleito formulado pelo autor, de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, ao fundamento de que não havia mais os sintomas da doença neoplasia maligna. No entanto, é uníssona a jurisprudência desta Corte de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2014). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014). "TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999). 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. 4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana. 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367). 9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior"; 2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada"; 3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e 4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida". 10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005). 11. Recurso especial provido" (STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932/SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). 8. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para, reformando o aresto impugnado, assegurar ao recorrente a continuidade do benefício de isenção do Imposto de Renda deferida em 24/08/10 e deferir a repetição dos valores retidos na fonte, a título de Imposto de Renda, a partir de 05/08/2009, data da aposentadoria do recorrente. Juros de mora, na razão de 1% ao mês (REsp 1.133.515/SP) e, contados a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 188/STJ). Correção monetária incidente a partir do pagamento indevido e, calculada com base no índice que melhor reflita a inflação acumulada no período (REsp 1.270.439/SP), a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao Autor (fls. 256e). Honorários advocatícios, a cargo da Fazenda Pública, fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 21 do CPC. I. Brasília (DF), 20 de outubro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (REsp n. 1.421.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/10/2015.) Assim, no caso de câncer de pele, o termo inicial será a data do primeiro reaparecimento da doença (07/12/2015 - Id. 273045456) ocorrido depois de sua aposentadoria (21/09/2009). No que toca à verba honorária, os artigo 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece que não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. De outro lado, o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos,
trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União aduziu (Id. 273045438): "Assim, se no decorrer da instrução o autor comprovar, de forma induvidosa, ser portador de neoplasia maligna, fica desde já reconhecido expressamente a procedência do pedido, pugnando-se pela aplicação do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial)." Vê-se que foi reconhecida a procedência do pedido com base nas legislações mencionadas, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009)
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação do autor para estabelecer o termo inicial da isenção do imposto de renda como 07/12/2015, data do primeiro reaparecimento da doença após a concessão de sua aposentadoria, e dar provimento à apelação da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PELE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema do termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista nos artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e 35 do Decreto nº 9.580/2-018 e firmou o entendimento de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de emissão do laudo oficial. - No caso dos autos, restou demonstrado que o primeiro diagnóstico do autor de câncer de pele (neoplasia maligna) foi dado em julho de 2007 (Id. 273045381), antes da concessão da aposentadoria em 21/09/2009 (Id. 273045369). Entretanto, conforme estabelecido na sentença: "a comprovação da doença grave que acomete o autor decorre da reiteração de lesões e não da primeira lesão. Em outras palavras, as lesões diagnosticadas como de natureza superficial por si só não constituem a moléstia grave para fins de isenção tributária. A predisposição do autor em tê-las de forma reiterada é que confere gravidade do caso". Precedente o STJ. Assim, no caso de câncer de pele, o termo inicial será a data do primeiro reaparecimento da doença (07/12/2015) ocorrido depois de sua aposentadoria (21/09/2009). - No que toca à verba honorária, os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece que não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. De outro lado, o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 prevê a dispensa de contestar e de recorrer nas hipóteses de isenção do imposto de renda por doença grave. - In casu, foi reconhecida a procedência do pedido com base nas legislações mencionadas, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. - Apelação da União provida. Apelação do autor provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para estabelecer o termo inicial da isenção do imposto de renda como 07/12/2015, data do primeiro reaparecimento da doença após a concessão de sua aposentadoria, e dar provimento à apelação da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.