Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIO JOSE DAS NEVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E C I S Ã O Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução CJF 822/2023, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento, inocorrente no caso. Ademais, a cessionária concordou com a retenção de Imposto de Renda, conforme petição id. -- 314124347. Esclareço ao cessionário que não cabe ao Juízo estabelecer a forma que será realizada a retenção do imposto de renda devido. Tarefa realizada pela instituição financeira segundo normas tributárias editadas pela Receita Federal. Por fim, o Provimento nº 186 - CJF, de 28 de outubro de 1999, que implantou as Varas Federais Previdenciárias, limitou sua competência aos feitos que tenham por objeto benefícios previdenciários. Logo, eventual irresignação com a retenção do imposto de renda deverá ser pleiteada na via adequada. Na ausência de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007574-23.2006.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo