Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONTIJO, CAMILA TENORIO CUNHA, EBERVAL OLIVEIRA CASTRO, EDUARDO ANDRE MOSSIN, GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON, JOAO LUIZ FRANCO, THIAGO LUIS LOPES SIQUEIRA, PEDRO NORTHON NOBILE, PAULO SERGIO DE CARVALHO, RIVELLI DA SILVA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO - SP246900
EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025132-24.2010.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. 1. ID 255627943: INTIMEM-SE os Executados (GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON e CAMILA TENORIO CUNHA) para que efetuem o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos da petição e memória de cálculo apresentadas, corrigido até a data do efetivo pagamento, por meio de guia GRU (Guia de Recolhimento da União), que poderá ser emitida em https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, eventual impugnação (CPC, art. 525, caput). 2. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a União Federal para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. 3. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à União para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 4. Decorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a União Federal para que requeira o que entender de direito, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, acrescido de multa e de honorários (CPC, art. 523, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. ID 256817939: EXPEÇAM-SE as requisições de pagamento em favor de GIAMPAOLO LUIZ LIBRALON e CAMILA TENORIO CUNHA, conforme cálculos homologados na decisão de ID 141887661 (CPC, art. 535, § 3º). 6. Antes da transmissão das requisições ao Tribunal para pagamento, intimem-se as as partes para manifestação acerca do inteiro teor das minutas, nos termos do art. 11, da Resolução CJF n. 458/2017. Int. SãO PAULO, 14 de outubro de 2022.