Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO FREIRE LEITE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REGINALDO FREIRE LEITE Advogado do(a)
APELADO: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-07.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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APELADO: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
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APELADO: EDMAR VOLTOLINI - SP44573-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao apelante/embargante. Inicialmente, o apelante alega a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução fiscal de origem, vez que teria sido transferido a terceiros “desde data anterior ao ato de constrição”. Contudo, verifica-se a falta de legitimidade do apelante Sr. REGINALDO FREIRE LEITE no tocante ao ponto suscitado, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC. Confira-se, em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFENDER INTERESSE DO SÓCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. A empresa executada/embargante não detém legitimação para promover a defesa do interesse do sócio proprietário do bem objeto de constrição judicial através dos presentes embargos à execução fiscal (art. 18 do CPC). 2. Sendo a parte embargante carecedora de ação por ilegitimidade ativa, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 4. A impenhorabilidade do bem em razão de sua condição de bem de família poderá ser oportunamente reafirmada pelo Juiz da Primeira Instância nos autos da execução fiscal, inclusive tendo em conta o acervo probatório e o juízo de cognição já feito nesta via processual. 5. Recurso de apelação provido. (TRF3, ApCiv 0000484-34.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, intimação via sistema em 25/09/2022) Ademais, em 08/04/2021, a União requereu o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 20.096 do 2º CRI de Franca/SP (ExFis 5003369-22.2019.4.03.6113, ID 48556007). Quanto a alegada ausência de notificação de lançamento ao sujeito passivo, verifica-se que a certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal de origem indica que a mesma se realizou via correio, mediante carta com aviso de recebimento, datada de 09/01/2017, tendo recebido o número JC427584757BR 0 (ID 256305229). A execução fiscal originária (ExFis 5003369-22.2019.4.03.6113) revela que a Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem e natureza do débito e o fundamento legal da cobrança. Como bem anotou o E. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR: Assevero que a designação da origem (STN - MP 2.196-3/2001 - OP cedidas à União) e natureza do débito (principal STN) de forma codificada não compromete a validade do título ou inviabiliza o exercício do direito de defesa pela parte executada, restando claramente identificado o que está sendo exigido, anotando-se que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 8.036/90), apenas afastada por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. (TRF3, ApCiv 0003019-82.2011.4.03.9999, Segunda Turma, julgado em 30/09/2021, intimação via sistema em 05/10/2021) Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. CDA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. ART, 2º, § 5º, LEF. ART. 202, CTN. REGULARIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO AFASTADA. (...) 3.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 4.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 5.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. 6.Trata-se, na hipótese, de alegações genéricas contra o título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade. (...) 9.A agravante/excipiente não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza a liquidez do título executivo em comento. 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF3, ApCiv 5024316-35.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY JÚNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2022, publicado em 28/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. (...) 3. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. 4. A análise dos autos revela que as CDA's indicam a origem e a natureza do crédito tributário, bem como a disposição legal que fundamenta a cobrança da exação, atendendo ao previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 5. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes. 6. Em face das peculiaridades do processo executivo, tal exigência não constitui violação à Carta Magna e aos princípios constitucionais, processuais ou tributários. É legítima a cobrança do referido encargo conforme consolidado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168) e precedentes do E. STJ. 7. Não se justifica a inscrição dos valores relativos ao encargo legal do DL 1.025/1969, pois se refere a acréscimo legal a incidir sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora. 8. Agravo interno improvido. (TRF3, AI 5008915-98.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema em 02/03/2021) Assiste razão à apelante/embargada, em parte. Com efeito, os débitos inscritos em dívida ativa (CDA 80.6.17.010839-27) dizem respeito à cobrança de dívida decorrente de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal nos termos da MP 2.196-3/2001 (STN – MP 2.196-3/2001 – Op. Cedidas à União), os quais não estão sujeitos à incidência do Decreto-Lei 1.025/69, pelo que de rigor, em razão do julgamento de improcedência do pedido dos embargos à execução fiscal, a fixação de verba honorária em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Ocorre que o apelante/embargante é beneficiário da justiça gratuita que, em sede de embargos, lhe foi deferida em 25/03/2021 (ID 256305211), o que inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios, ficando o pagamento suspenso até a cessação da situação de hipossuficiência, ou caso decorridos 5 (cinco) anos, conforme os ditames do art. 98, §§ 1º, VI e 3º do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação da embargante e dou parcial provimento à apelação da embargada. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE (ART. 18, CAPUT, DO CPC). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 NÃO CONSTANTE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante é parte ilegítima no tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução fiscal de origem por ter sido transferido a terceiros “desde data anterior ao ato de constrição”, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC. Precedente: TRF3, ApCiv 0000484-34.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, intimação via sistema em 25/09/2022. 2. A certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal de origem indica que a notificação de lançamento ao sujeito passivo se realizou via correio, mediante carta com aviso de recebimento, datada de 09/01/2017, tendo recebido o número JC427584757BR 0 (ID 256305229). 3. A execução fiscal originária (ExFis 5003369-22.2019.4.03.6113) revela que a Certidão da Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 4. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem e natureza do débito e o fundamento legal da cobrança. 5. “Assevero que a designação da origem (STN - MP 2.196-3/2001 - OP cedidas à União) e natureza do débito (principal STN) de forma codificada não compromete a validade do título ou inviabiliza o exercício do direito de defesa pela parte executada, restando claramente identificado o que está sendo exigido, anotando-se que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 8.036/90), apenas afastada por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no caso.” (TRF3, ApCiv 0003019-82.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, julgado em 30/09/2021, intimação via sistema em 05/10/2021) 6. Considerando que o título executivo que embasa a cobrança goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 7. Os débitos inscritos em dívida ativa (CDA 80.6.17.010839-27) dizem respeito à cobrança de dívida decorrente de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal nos termos da MP 2.196-3/2001 (STN – MP 2.196-3/2001 – Op. Cedidas à União), os quais não estão sujeitos à incidência do Decreto-Lei 1.025/69, pelo que de rigor, em razão do julgamento de improcedência do pedido dos embargos à execução fiscal, a fixação de verba honorária em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. 8. O apelante/embargante é beneficiário da justiça gratuita que, em sede de embargos, lhe foi deferida em 25/03/2021 (ID 256305211), o que inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios, ficando o pagamento suspenso até a cessação da situação de hipossuficiência, ou caso decorridos 5 (cinco) anos, conforme os ditames do art. 98, §§ 1º, VI e 3º do CPC. 9. Apelação do embargante desprovida. Apelação da embargada parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-07.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.096 (2º CRI de Franca/SP) por não ser de sua propriedade, bem como requer o desbloqueio da restrição sobre a transferência do veículo GM/Chevrolet D6803, placa CPI-0601. Afirma que não restou comprovada a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo, e que é nula a certidão da dívida ativa por ausência de seus requisitos obrigatórios. Pugna pela concessão da justiça gratuita. O pedido de concessão de gratuidade da justiça foi deferido. O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido dos embargos, e deixou de condenar a embargante na verba honorária ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Apelou a embargante requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta a alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.096 (2º CRI de Franca/SP), afirmando não ser de sua propriedade. Aponta a falta de comprovação de regular notificação do lançamento ao sujeito passivo, e argumenta pela nulidade da CDA por ausência de seus requisitos essenciais. Interpôs recurso de apelação a embargada, pugnando pela condenação da parte adversa na verba honorária, visto que não há previsão, na certidão da dívida ativa, de incidência do encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-07.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal