Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL BP DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069, CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA - SP201346
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003315-30.2013.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas e quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, bem como proceder à compensação. Houve condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ementa id 130578076). A parte exequente trouxe cálculos de liquidação (id 169850045) no valor de R$ 62.105,50 a título de crédito passível de compensação e R$ 1.372,87 de honorários advocatícios (atualizado até nov/21). Intimada para manifestar sobre os cálculos da exequente, a União informou que, caso a empresa venha a optar pela compensação do indébito, deverá requerer na via administrativa, junto à RFB, conforme os procedimentos previstos na IN RFB n. 2055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Requereu a intimação da parte autora para pagamento de R$ 1.153,61 de honorários de sucumbência posicionado para 08/2022 (cálculo id 260685654). Decido. Quanto à compensação, segundo o voto exarado nos autos (id 130574746 p. 157/158), “há expressa vedação legal à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuição devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições”. De outra parte, com razão a União em sua manifestação id 260684120, quanto ao procedimento da compensação do indébito. Ressalto, novamente, que a compensação é regida pela Instrução Normativa RFB 1717/2017 e deverá ser realizada diretamente na via administrativa, segundo Instrução Normativa RFB 1717/2017. HOMOLOGO o valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência à União Federal de R$ 1.153,61, posicionado para 08/2022 (cálculo id 260685654). HOMOLOGO o valor apresentado pelo advogado da parte autora de R$ 3.000,00 (manifestação id 260162736) devido pela União Federal a título de honorários de sucumbência. Indevida a compensação dos honorários pertencentes aos representantes das partes, considerando a natureza da verba alimentar que constitui direito autônomo do advogado. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório dos honorários de sucumbência ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região de R$ 3.000,00. Após, intimem-se as partes do teor do precatório, nos termos do artigo 10 da Resolução n.º 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se a parte autora para pagamento no prazo de quinze dias. Não ocorrendo o pagamento, cumpra-se conforme §§ 1º e 3º do artigo 523 do CPC. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal