Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO MORIM MARTINS, ANITA BATTISTINI MARQUES MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877
EXECUTADO: PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031069-46.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado (doc. 71), transitado em julgado em 19/02/21 (doc. 75) Para 03/21 a parte exequente apurou R$ 10.003,28 (doc. 78), impugnação dos executados alegando que estão em recuperação judicial, razão para extinção do feito e habilitação do crédito junto ao Juízo Universal da Falência (doc. 81), com o qual a parte exequente discordou (doc. 85). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Para 03/21 a parte exequente apurou R$ 10.003,28 (doc. 78), impugnação dos executados alegando que estão em recuperação judicial, razão para extinção do feito e habilitação do crédito junto ao Juízo Universal da Falência (doc. 81), com o qual a parte exequente discordou (doc. 85). Dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o caso de rejeição da impugnação do executado, vez que de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/200 acima transcrita, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial e, considerando o ajuizamento deste feito em 13/12/2018, com sentença transitada em julgado em 19/02/21,
trata-se de créditos posteriores à recuperação em comento, que se deu em 06/12/2017, não se submetendo, dessa forma, aos seus efeitos. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, T4, AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/11/2014).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada no pertinente à tese de competência do Juízo Universal da Falência. Contudo, considerando que o feito restou extinto em relação à CEF, remanescendo como parte exequente RODRIGO MORIM MARTINS, ANITA BATTISTINI MARQUES MARTINS, pessoas físicas e parte executada PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas pessoas jurídicas de direito privado, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual de São Paulo. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade