Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA., VALSA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009769-36.2006.4.03.6100 Vistos em inspeção. Na fase de conhecimento, foi proferida a sentença Id. 13561451 de improcedência do pedido de revisão de aluguel formulado pela CEF, com condenação desta ao pagamento de honorários periciais e advocatícios (fls. 87/100), a qual foi mantida pelo TRF3 (Id. 13562212 - fl. 45). Na fase de cumprimento de sentença, conforme Id.20148608, foi acolhida em parte a impugnação apresentada pela CEF e determinado o prosseguimento da execução no montante de R$ 162.477,13 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos), atualizado para fevereiro de 2016. Ficou consignado que "Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado por cada uma das partes como devido (fls. 824/828 e 845/847) e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil". Os embargos de declaração em face da referida decisão não foram acolhidos (Id. 24120747). No despacho Id. 44255331, restou determinado: "que a CEF (PA da Justiça Federal) promova à transferência dos seguintes valores: (i) depósito de R$10.120,00 efetuado em maio de 2008 (id 13562243 - p. 181) em favor da parte exequente, conforme requerido (id 28149811); (ii) depósito de R$162.477,13 efetuado em fevereiro de 2016, em favor da parte exequente (id 8149811), conforme requerido; (iii) valor remanescente à CEF (devolução). Ressalto que a atualização dos valores reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.". Na decisão ID 123386805 que rejeitou os embargos de declaração em face da decisão acima, ficou consignado: Decorrido o prazo recursal, forneça a parte exequente o código IRRF do beneficiário para realização da transferência do (i) depósito de R$10.120,00 efetuado em maio de 2008 (id 13562243, p. 181); (ii) depósito de R$162.477,13 efetuado em fevereiro de 2016, ambos em favor do patrono das empresas exequentes (Costábile Mario Antônio Amato), conforme requerido id 30781295; e (iii) valor remanescente à CEF (devolução), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Cumprida, oficie-se ao PA da Justiça Federal deste fórum. Ressalte-se que a atualização dos valores reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, em conformidade com o art. 11, §1º da Lei n. 9.289/96 de 4 de julho de 1996. ID 414586368: Forneça a parte exequente o código IRRF do beneficiário para realização da transferência dos depósito de R$10.120,00 efetuado em maio de 2008 (id 13562243, fl. 181) e do depósito de R$162.477,13 (id 13562212, fl. 166), efetuado em fevereiro de 2016, ambos na conta nº 0265.005.258250-6, para conta indicada pelo patrono das exequentes - id 25257398, conforme já determinado na decisão do ID 123386805. Deverá, ainda, juntar procuração judicial atualizada com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido o acima determinado, expeça-se ofício à CEF, nos termos do art. 906 do CPC. Com a vinda do ofício cumprido, intime-se a Executada para apropriação do saldo remanescente da referida conta. No silêncio da parte Exequente, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.