Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA., VALSA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009769-36.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERONA PARTICIPACOES LTDA. e outros, contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em sede de embargos declaratórios, que manteve a que indeferiu a atualização do depósito efetuado nos autos no montante de R$10.400,00, referente a diferença entre o valor contratualmente ajustado e o valor provisoriamente fixado do mês de abril de 2008 (ID 261054817). A parte apelante, em suma, requer a reforma da decisão, com homologação de suas contas apresentadas, incluindo a atualização do depósito (ID 261054819). Foram apresentadas contrarrazões (ID 261054831) e réplica (ID 261054833). Petição protocolada pela parte exequente (ID 261054835). É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede cumprimento de sentença, a r. decisão impugnada indeferiu a atualização do depósito efetuado nos autos no montante de R$10.400,00, referente a diferença entre o valor contratualmente ajustado e o valor provisoriamente fixado do mês de abril de 2008. Contra tal decisum, a parte interpôs o exequente o presente recurso, pugnando pela sua reforma. Pois bem. O art. 203 do novo Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos do juiz nos seguintes termos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. E ainda, o art. 1015, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso sub judice, o exequente deduz inconformismo contra o decisum que indeferiu a atualização do depósito efetuado nos autos. Em face de tais considerações, resta notório que a decisão atacada não extinguiu a execução, sendo nítido seu caráter de decisão de natureza interlocutória, a qual se insere no conceito descrito no art. 203, §2º, do NCPC. A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada decisão. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram execução de sentença contra o Estado do Maranhão, com valor da causa de R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) em abril de 2016. III - O ente estatal apresentou impugnação à execução, ao argumento de inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, tendo sido rejeitada pelo juízo a quo a impugnação à execução oposta, consolidando a dívida em R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada até março/2016. IV - Da leitura da peça recursal em confronto com o consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o julgado não merece reparos, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - Segunda Turma - AREsp - 1.807.156/MA,, j. em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). No mesmo sentido, julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO, ACOLHIMENTO PARCIAL OU INTEGRAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - No curso de impugnação ao cumprimento de sentença, em vista da petição que lhe dá início, há dois pronunciamentos judiciais com naturezas jurídicas distintas: a) aquele que acolhe parcialmente a impugnação ou que a rejeita, em face do qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015) porque o cumprimento terá continuidade; b) aquele que acolhe integralmente a impugnação, levando à extinção da fase de cumprimento, motivo pelo qual o recurso correto é a apelação (art. 1.009 do mesmo CPC). Passados anos do início da vigência do CPC/2015, e diante da jurisprudência sedimentada, e inviável aplicar a fungibilidade processual por se tratar de erro grosseiro. - A decisão agravada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de apelação. Não é possível a fungibilidade recursal por se tratar de erro manifesto. - Recurso não conhecido. (TRF-3, 2ª Turma, AI - 5028350-53.2021.4.03.0000, j. 04/05/2023, Intimação: 08/05/2023 Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. 1 - Em sede de execução, a impugnação é, por excelência, o meio de defesa do executado em juízo. Esta é considerada um incidente processual (art. 525 I a VI CPC), pois não se constitui em ação autônoma e é julgada por decisão interlocutória. 2 - Tendo a parte recorrente interposto recurso de apelação, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal. Isso porque a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, por ser de natureza interlocutória, não colocando fim ao processo. 3 - Cuida-se, portanto, de erro grosseiro não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 4 - Apelação não conhecida. (TRF-3, 2ª Turma, ApelRemNec - 5023247-06.2018.4.03.6100, j. em 15/12/2022, DJEN: 19/12/2022, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES). Assim, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal