Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA., VALSA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025624-84.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pela apelante. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 343002469), ora embargado, “in verbis”: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da CEF, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento apenas quanto ao montante remanescente, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada parte. O agravante reiterou argumentos já expendidos em apelação, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de depósito integral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno, cujas razões reproduzem alegações anteriores e não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. Razões de decidir O art. 1.021 do CPC prevê o agravo interno contra decisão monocrática, assegurando o exame colegiado, desde que observada a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ e deste TRF-3ª Região entende que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, configurando irregularidade formal e inviabilizando o conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do agravante estão dissociadas da decisão combatida, limitando-se a reiterar fundamentos da apelação, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por afronta ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.852.090/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TRF-3, Apelação Cível nº 5025723-57.2021.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15.04.2025.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro material no v. acórdão, no que se refere aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor da CAIXA, que constou em sua ementa (ID 343863488). Petição - ID 343994444 protocolada pela parte embargada, requerendo a atualização do recurso anteriormente interposto, considerando o equívoco cometido. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID 344588375). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Inicialmente, no tocante à petição ID 343994444 verifica-se que a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnar a decisão que não conheceu de seu recurso de agravo interno, por meio do recurso cabível. Assim, preclusa a oportunidade de insurgência, não é possível utilizar-se do protocolo de uma mera petição para renovar a discussão ou tentar suprir a ausência do recurso adequado. O ordenamento jurídico exige que a parte se valha do instrumento processual próprio, dentro do prazo legal. Ultrapassado esse prazo, opera-se a preclusão temporal, tornando-se inviável qualquer tentativa de rediscutir a matéria por simples petição, a qual não possui o condão de substituir o recurso previsto em lei. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Entretanto, razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar o erro material constante na ementa do v. acórdão (ID 343002469 ), substituindo sua r: Onde consta: “Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da CEF, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento apenas quanto ao montante remanescente, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada parte. Leia-se: “Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da CEF, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento apenas quanto ao montante remanescente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução em favor da CAIXA, equivalente à época em R$313.229,10.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material constante na ementa do v. acórdão, nos termos desta fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto pela parte, permanecendo irrecorrida tal decisão. A parte, por meio de petição, buscou rediscutir a matéria, a despeito da preclusão temporal para interposição do recurso adequado. O embargante aponta erro material na ementa do acórdão, requerendo sua correção. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera petição pode ser utilizada para suprir a preclusão temporal do recurso não interposto no prazo legal; e (ii) saber se há erro material na ementa do acórdão capaz de justificar a correção mediante embargos de declaração. III. Razões de decidir É inviável a rediscussão da matéria por meio de simples petição quando ultrapassado o prazo recursal cabível, operando-se a preclusão temporal. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo para manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado. Constatada, contudo, a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, admite-se sua correção, independentemente de efeitos modificativos, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o erro material na ementa do acórdão, que passa a constar com a seguinte redação: “Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da CEF, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento apenas quanto ao montante remanescente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução em favor da CAIXA, equivalente à época em R$ 313.229,10.” Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede a rediscussão da matéria por simples petição. 2. O erro material na ementa do acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão