Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FALLEIROS, JULIO MARIA FALLEIROS, RITA DE CASSIA FALLEIROS MACHADO, ANTONIO DE PADUA FALLEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MARITAN - SP348048 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MARITAN - SP348048 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MARITAN - SP348048 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MARITAN - SP348048
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA PIMENTEL FALLEIROS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO MARITAN - SP348048 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002377-93.2012.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em Inspeção. Diante da concordância da União Federal, DEFIRO a habilitação requerida, em relação aos sucessores constantes do espólio do Herdeiro José Vanderlei Falleiros e dos sucessores do herdeiro Antônio de Pádua Falleiros. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo desta ação, de modo a incluir no polo ativo, em substituição ao espólio de José Vanderlei Falleiros e em substituição ao herdeiro falecido Antônio de Pádua Falleiros, a saber: Sucessores de José Vanderlei Falleiros: Dario Pimentel Falleiros, CPF 248.314.658-95; Mariana Pimentel Falleiros, CPF 216.168.788-35; Moema Pimentel Falleiros, CPF 453.171.558-60; Maria Laura do Val Falleiros, CPF 453.171.558-60. Sucessores de Antônio de Pádua Falleiros: Elizabet Conceição de Senne Falleiros, CPF 406.513.128-68; Luciana de Senne Falleiros, CPF 249.572.318-77; Marcelo de Senne Falleiros, CPF 081.485.178-94 e Érica de Senne Falleiros, CPF 268.660.928-17. Proceda a Secretaria as alterações pertinentes. Em relação cumprimento de sentença, diante da manifestação da UNIÃO FEDERAL concordando com os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos da exequente (id. 42419175), para os devidos fins, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 380.497,49 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) sendo R$ 306.846,91 devido aos exequentes, R$ 34.094,10 devido a título de honorários contratuais, R$ 37.503,51 devido a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.052,97 referente às custas processuais, valores estes posicionado em novembro/2020. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Expeça-se requisição de pagamento do valor ora acolhido, em favor da advogada requerente, nos termos nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 - CJF). Não havendo impugnação, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em secretaria. Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.