Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILTON RODRIGUES SERRANO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, MATHEUS FREITAS PREDEBON - RS127666-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035347-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILTON RODRIGUES SERRANO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, MATHEUS FREITAS PREDEBON - RS127666-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILTON RODRIGUES SERRANO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, MATHEUS FREITAS PREDEBON - RS127666-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Nesse caso, a moléstia grave foi comprovada por meio de exame anatomopatológico, consistente na apresentação de dois laudos médicos particulares acerca da enfermidade do autor. Citada, a União Federal contestou o feito e condicionou o reconhecimento da procedência do pedido à aceitação dos documentos particulares colacionados aos autos pela parte autora. Contudo, é evidente que, ao condicionar o reconhecimento do pedido à aceitação dos documentos apresentados pela parte autora, há verdadeira resistência ao pedido inicial, vez que a ré faz valer a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos (cobrança), devendo a autora apresentar conteúdo probatório para sustentar seu pleito à isenção ao Imposto de Renda. Observe-se que somente na fase instrutória houve o reconhecimento formal e explícito do pedido por parte da ré. Nestes termos, o atual entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2018). Quanto à ausência de interesse de agir, destaco que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça são assentes no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir apto a obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. Insta salientar que, posicionamento distinto, resultaria em afronta à norma principiológica (inafastabilidade da jurisdição ou do poder judiciário), insculpida na Carta Magna (art. 5º, XXXV). Nestes Termos, seguem julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. [...] 3. Para a ação de restituição de indébito do Adicional do Imposto de Renda, uma vez declarada sua inconstitucionalidade, o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 182.513/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 9.5.2005) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJ 28/09/2010) Por fim, esta Egrégia Corte já se manifestou em sentido análogo à orientação retro: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. 1. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 2. A moléstia cegueira está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de modo que a demandante, servidora aposentada, faz jus à exclusão do crédito tributário (isenção), na forma da lei. 3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, há incidência da Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, sobre o montante devido. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 5002645-13.2017.4.03.6105, JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2010) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença não é extra petita. Tendo sido reconhecida a ilegalidade da tributação havida sobre o valor global acumulado, o recálculo do imposto a partir do regime correto de apuração torna-se inerente. 2. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância percebida na ação de concessão de benefício previdenciário. 3. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. 4. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao segurado social. 5. Tendo em vista que o recolhimento do imposto se deu em dezembro de 2015, é aplicável, no presente caso, a sistemática de cálculo do valor a ser restituído nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, aplicável àqueles rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010. 6. Não há ausência de interesse do autor sob a perspectiva da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88, pois, uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade do credor, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição. 7. Apelação parcialmente provida apenas para declarar aplicável o artigo 12-A da Lei 7.713/88. (AC 5002645-13.2017.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 – QUARTA TURMA, julgado em: 26/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 5001614-66.2019.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, julgado em: 06/06/2019). Diante disso, a União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035347-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito fiscal proposta por WILTON RODRIGUES SERRANO em face de UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora dos proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave. A r. sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, no que concerne aos pleitos de isenção do IRPF e restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e com aplicação da Taxa SELIC a partir da indevida retenção. Condenou a ré ao reembolso das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento previsto no § 5º, incidentes sobre o valor da condenação. Em suas razões a União Federal pretende a reforma da sentença para que seja afastada a condenação na verba honorária. Alega que a parte Apelada não deduziu administrativamente pretensão alguma no sentido de isenção do recolhimento do IRPF sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de uma das moléstias enumeradas no artigo 6º, incisos XIV a XXI da Lei 7.713/88 ou de reaver os valores recolhidos sob essa rubrica, ensejando desse modo o surgimento deste litígio. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035347-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLESTIA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - A moléstia grave foi comprovada por meio de exame anatomopatológico, consistente na apresentação de dois laudos médicos particulares acerca da enfermidade do autor. - Citada, a União Federal contestou o feito e condicionou o reconhecimento da procedência do pedido à aceitação dos documentos particulares colacionados aos autos pela parte autora. - É evidente que, ao condicionar o reconhecimento do pedido à aceitação dos documentos apresentados pela parte autora, há verdadeira resistência ao pedido inicial, vez que a ré faz valer a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos (cobrança), devendo a autora apresentar conteúdo probatório para sustentar seu pleito à isenção ao Imposto de Renda. - Somente na fase instrutória houve o reconhecimento formal e explícito do pedido por parte da ré. - O atual entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. - A União Federal deve responder pelo ônus de sucumbência. - Apelação da União Federal não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.