Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAIR MUKAY SUGUIMOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO GETIRANA SILVA - SP180809, EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO - SP12762
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006811-35.2006.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos físicos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 70219144 e 70219146. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A decisão que transitou em julgado anulou o auto de infração referente ao processo administrativo nº 13819.0002143/96-16, condenando a Ré ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.500,00 e reembolso das custas processuais. A autora apresentou o valor devido de R$ 76.549,34 e a Ré R$ 2.250,46, ambos para outubro de 2019. Conforme bem observou a Contadoria Judicial, a Autora incluiu em sua conta o valor depositado judicialmente e a Ré atualizou os honorários a partir da data do acórdão. Tendo em vista que o auto de infração foi anulado, o valor depositado em juízo para suspender sua exigibilidade deverá ser devolvido à Autora, todavia, a restituição é realizada por alvará judicial e não pela expedição de precatório. No tocante a atualização dos honorários, deve incidir a partir da data da sentença, sendo que o acórdão apenas retificou o valor devido. Assim, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade e foi confeccionado de acordo com o julgado. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação total da União Federal no valor de R$ 3.294,60 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), para outubro de 2019, conforme ID nº 70219146, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios a parte contrária que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício requisitórios/precatórios, bem como o alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da Autora, conforme guia acostada sob ID nº 25731618 (fl. 9). Int. São Bernardo do Campo, 15 de julho de 2022.