Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS AGUINALDO DEGASPARI, CLAUDIMIR SANDINI, HUGO GUZZON FILHO, OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O CARLOS AGUINALDO DEGASPARI, CLAUDIMIR SANDINI, HUGO GUZZON FILHO e OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO ajuizaram ação cujo objeto era isenção de imposto de renda sobre as parcelas mensais de suplementação de aposentadoria. A ação foi ajuizada em 09/12/2004. A partir de fevereiro de 2005, em virtude da concessão de tutela antecipada, foram realizados diversos depósitos judiciais mensais referentes ao imposto de renda sobre a suplementação de aposentadoria. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para “[...] declarar que não há incidência do imposto de renda na fonte e no ajuste de rendimentos sobre o valor do resgate das contribuições de previdência privada, correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física efetuadas no período de 10 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de, 1995, bem como para determinar a repetição de valores pagos à título de imposto de renda pessoa física cobrados indevidamente, nos últimos 10 (dez) anos”. Após o trânsito em julgado da sentença, foi deferida a citação da União, nos termos do artigo 730 do CPC (num. 27098624 – Págs. 10-30). A União interpôs os embargos à execução n. 0008657-22.2012.403.6100, com alegação de falta de documentos para elaboração dos cálculos, que foi julgado parcialmente procedente para determinar a elaboração de cálculos pela União, posteriormente, a União desistiu do recurso de apelação em razão da juntada de documentos pelos exequentes. A União juntou cálculos ao num. 27098624 – Págs. 123-176, dos quais os exequentes discordaram ao num. 27098624 – Págs. 180-183. Foi proferida decisão que acolheu os cálculos da União (num. 27098624 – Págs. 188-189). Foram expedidos ofícios de transferência com base nos cálculos apresentados pela União (num. 27098624 – Págs. 227-228). Informou a CEF o posicionamento incorreto dos depósitos, visto que ocorrem somente após 2005, e havia indicação de período anterior nos ofícios. Decisão anterior determinou: “[...] 2. Reitere-se a solicitação à CEF do fornecimento do extrato e saldo atualizado das contas judiciais 0265.635.227935-8, 0265.635.228016-0, 0265.635.228012-7 e 0265.635.228020-8. 3. Com a apresentação dos extratos, expeça-se novamente o ofício à CEF para transferência dos valores indicados pela União, observando-se as datas dos exercícios para os quais as restituições estão posicionadas, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que as importâncias deverão ser atualizadas monetariamente. Solicite-se, ainda, à CEF, que eventual saldo remanescente deverá ser transformado em pagamento definitivo em favor da União, sob o código da Receita 7431. 4. Noticiadas as transferências e a conversão, arquivem-se os autos.” Em resposta ao ofício expedido, a CEF forneceu os extratos (num. 40882134). A União foi intimada para retificar os valores anteriormente apontados, pois os referentes a 2003 e 2004 inviabilizam a atualização, já que os depósitos ocorreram a partir de 2005. Apresentou parecer do órgão técnico, indicando os valores atualizados até 10/2020. Não localizou documentos e cálculos relativos ao contribuinte Carlos Aguinaldo Degaspari. Intimada, a parte exequente discordou dos novos cálculos apresentados. Foi proferida decisão que determinou à União que apresentasse informações sobre “a) os valores a serem restituídos a Carlos Aguinaldo Degaspari; b) as datas dos exercícios para os quais as restituições estão posicionadas, bem como os valores não atualizados respectivos (num. 58448765). A União apresentou informações (num. 118140958-118140960). É o relatório. Procedo ao julgamento. Conforme os cálculos juntados pela União ao num. 27098624 – Pág. 123, que foram acolhidos pela decisão num. 27098624 – Págs. 188-189, os exequentes teriam direito aos seguintes valores: “-HUGO GUZZON FILHO: valor a restituir/levantar: R$ 2.741,91; -OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO: valor a restituir/levantar: R$3.101,20 -CLAUDEMIR SANDINI: valor a restituir/levantar: ref. Exercício 2004: R$ 1.064,65; ref. Exercício 2005: R$ 1.614,21” O exequente CARLOS AGUINALDO DEGASPARI teria direito ao valor de R$1.677,62 em 2004, que atualizado para maio de 2013 corresponde a R$3.196,70 (num. 27098624 – Pág. 129). Foram expedidos ofícios de transferência com base nos cálculos apresentados pela União (num. 27098624 – Págs. 227-228). Informou a CEF o posicionamento incorreto dos depósitos, visto que ocorrem somente após 2005, e havia indicação de período anterior nos ofícios. A CEF forneceu os extratos num. 40882134. Ao num. 43736542 - Pág. 2, a União juntou cálculos de atualização até 10/2020, dos valores indicados ao num. 27098624 – Pág. 123 dos exequentes CLAUDIMIR SANDINI, HUGO GUZZON FILHO e OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO, dos quais os exequentes discordaram ao num. 44639344. Passo à análise dos cálculos das partes. As planilhas dos exequentes de num. 44639344 demonstram que eles utilizaram como índice de atualização, a Taxa Selic dos meses de janeiro de 2004 e janeiro de 2005, nos percentuais de 176,85% e 161,71%, extraídos da planilha num. 44639344 - Pág. 6. Em relação ao mês de atualização, os valores devidos aos exequentes foram retidos em maio de 2004 e maio de 2005, o índice da Taxa Selic correto a ser aplicado na conta é o desses meses. Por terem utilizado o índice de atualização dos meses incorretos, os cálculos dos exequentes não podem ser acolhidos. A União não indicou quais foram os índices utilizados ao num. 43736542 - Pág. 2, mas a conferência desse índice não envolve complexidade. A Taxa Selic dos meses de abril e maio de 2004 e abril maio de 2005, correspondem a 171,94% e 156,17%, respectivamente, de acordo com planilha num. 44639344 - Pág. 6 juntada pelos exequentes, assim: - HUGO GUZZON FILHO: R$2.741,91 X 156,17% (maio/2005) = R$4.282,04; R$2.741,91 + R$4.282,04 = R$7.023,95. - OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO: R$3.101,20 X 156,17% (maio/2005) = R$4.843,14; R$3.101,20 + R$4.843,14 = R$7.944,34. - CLAUDEMIR SANDINI: R$ 1.064,65 X 171,94% (maio/2004) = R$1.830,55. R$ 1.614,21 X 156,17% (maio/2005) = R$2.520,91. R$ 1.064,65 + R$1.830,55 + R$ 1.614,21 + R$2.520,91 = R$7.030,32. Os valores de R$7.030,32, R$7.023,95 e R$7.944,34 são os que foram indicados pela União ao num. 43736542 - Pág. 2. Isso quer dizer que a União atualizou os valores a partir das datas de retenção. Portanto, os cálculos da União de num. 43736542 - Pág. 2 estão corretos e devem ser acolhidos em relação aos exequentes CLAUDIMIR SANDINI, HUGO GUZZON FILHO e OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO. Quanto ao exequente CARLOS AGUINALDO DEGASPARI, a União informou que a “[...] declaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, alterada por notificação de lançamento, resultando num débito de IR suplementar de R$ 4.000,25 (...) o referido débito foi parcelado e integralmente quitado por meio do processo administrativo 13839.400791/2009-18. Desse modo, calculamos o valor proporcional indevido correspondente aos pagamentos realizados por meio do parcelamento, sendo apurado um montante pago indevidamente de R$ 1.084,43. Foi elaborada planilha específica para o cálculo dos juros e multa pagos indevidamente no parcelamento.” O exequente ainda não foi intimado para se manifestar sobre o parcelamento efetuado e sobre os novos cálculos juntados, razão pela qual ele será intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. Decisão 1. Acolho os cálculos da União de num. 43736542 - Pág. 2 em relação aos exequentes CLAUDIMIR SANDINI, HUGO GUZZON FILHO e OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO. 2. Expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores indicados pela União ao num. 43736542 - Pág. 2, quais sejam, R$7.030,32, R$6.742,91 e R$3.651,17, posicionados para 10/2020, das contas judiciais n. 0265.635.228016-0, n. 0265.635.228012-7 e n. 0265.635.228020-8, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que as importâncias deverão ser atualizadas monetariamente. 3. Solicite-se, ainda, à CEF, que o saldo remanescente de R$403,97 do exequente CLAUDIMIR SANDINI, conta judicial n. 0265.635.228016-0, deverá ser transformado em pagamento definitivo em favor da União, sob o código da Receita 7431. 4. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) dos exequentes HUGO GUZZON FILHO e OSCAR CHOKEN SHIMABUKURO, nos valores de R$281,04 e R$4.293,17, respectivamente, posicionados para 10/2020. Autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 5. Presentes os elementos necessários, expeçam-se ofícios requisitórios em favor dos exequentes. 6. Dê-se vista às partes das minutas expedidas. 7. Não havendo objeção, retornem os autos conclusos para transmissão dos ofícios requisitórios ao TRF3. 8.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034203-60.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o exequente CARLOS AGUINALDO DEGASPARI para se manifestar sobre as informações sobre a notificação de lançamento e parcelamento, bem como sobre os cálculos apresentados pela União (num. 118140958-118140960). Int.