Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIDNEY BATISTA DE ALMEIDA, ROSELI ALVES DE SOUZA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A, ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN DONIZETE RODRIGUES - SP303272-A
APELADO: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSELI ALVES DE SOUZA ALMEIDA, SIDNEY BATISTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAN DONIZETE RODRIGUES - SP303272-A Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A, ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001787-43.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. SÚMULA 43/STJ. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS AUTORES E DA CONSTRUTORA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Infratécnica Engenharia e Construções Ltda, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2. Há legitimidade passiva da CEF, pois, in casu, não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. A perícia judicial atestou que, embora tenha sido constatada a alteração e ampliação irregular do imóvel sem aprovação de profissional legalmente habilitado e do órgão público competente, há alguns danos que são considerados vícios de construção, como trincas e fissuras no reboco da parede e da laje decorrente da movimentação estrutural, provocada pela dilatação térmica do reboco na linha de instalação elétrica ou hidráulica; fissuras de reboco, provocadas pela proporção do ligante utilizado inadequadamente na argamassa (cal hidráulica e cimento), provocando a percolação de águas de chuva nas paredes (umidade); oxidação/ferrugem na veneziana do quarto 2, causada pela falha na execução da montagem da veneziana (desnivelada); e dois pisos ocos na cozinha, causados pela falha no assentamento destes pisos na época da instalação. 4. Em laudo complementar, o perito informou que o custo estimado de reparação dos danos (vícios da construção) na parte original é de R$ 3.969,43 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), tendo como referência o SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil do Estado de São Paulo de 06/2022. Ressaltou, ainda, que nessa estimativa não foram considerados os danos no imóvel decorrentes de ampliações e/ou falha de manutenção, que, como se sabe, é de responsabilidade exclusiva dos autores. 5. Com relação ao reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) pela elaboração de laudo por assistente técnico contratado pelos autores, há que se destacar que descabe o ressarcimento pela parte vencida nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico dos autores, bem como o grau de responsabilidade das rés que entregaram o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 1.500,00 se revela ínfimo, devendo ser pago esse montante a cada um dos autores, totalizando a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que é licito ao Tribunal disciplinar o tema, sem que para isso incorra em julgamento "extra" ou "ultra petita", ou ainda, em "reformatio in pejus”. 8. Nos casos envolvendo vícios de construção, por se tratar de responsabilidade contratual, há que se distinguir entre os tipos de indenização pleiteados para fins de incidência dos consectários legais. No dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC/2002, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Já no dano material, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial e a correção monetária é contada do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido. 9. Na hipótese, a data do efetivo prejuízo é a data em que realizada a perícia técnica no imóvel e constatado, por um auxiliar do juízo, a existência dos vícios construtivos. 10. Apelação da CEF desprovida. Apelações dos autores e da construtora parcialmente providas. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a ocorrência da prescrição. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, a matéria trazida no recurso especial (prescrição), não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração pela seguradora ora recorrente, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2.023.