Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.613320/12/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)15/12/2022, 17:30
Trânsito em julgado15/12/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA BONATTO - PR54585-A, SADI BONATTO - PR10011-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A, BRUNA BONATTO - PR54585-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A, BRUNA BONATTO - PR54585-A
APELADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, é necessário analisar a tempestividade da apelação da EMGEA. Consoante artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de apelação. Conforme sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a sentença foi publicada em 02/06/2022. De seu turno, a certificação do PJe indica que o prazo para manifestação tempestiva da recorrente iria até 27/06/2022, às 23h59m59s. No entanto, o presente apelo apenas foi protocolado em 29/06/2022 às 19h52m08s. Dessa forma, afigura-se intempestiva a apelação da Empresa Gestora de Ativos. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. 2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. Precedentes deste Tribunal. 3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006965-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS REPRESENTANTES CONSTITUÍDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação do ato no órgão oficial. Por sua vez, o inciso V do artigo 231 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo tem início no: “dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. - Registre-se que, ainda que fosse possível considerar que um dos representantes estivesse totalmente incapacitado para o trabalho por motivos de saúde, no curso do prazo recursal, o que o teria impedido de interpor o recurso ou de substabelecer o mandato, situação que demandaria a comprovação da total inaptidão para exercer a profissão, a apelante contava com outro mandatário devidamente constituído para a prática do ato processual. Precedentes. - Preliminar de intempestividade acolhida e recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014901-44.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Dessa forma, o recurso mostra-se intempestivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMGEA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não comprovação da cessão dos créditos. Em suas razões, a parte apelante alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a efetiva transferência do crédito perseguido na ação. Pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. CERTIFICAÇÃO PELO PJE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conforme sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a sentença foi publicada em 02/06/2022. De seu turno, a certificação do PJe indica que o prazo para manifestação tempestiva da recorrente iria até 27/06/2022, às 23h59m59s. No entanto, o presente apelo apenas foi protocolado em 29/06/2022 às 19h52m08s. Dessa forma, afigura-se intempestiva a apelação da Empresa Gestora de Ativos. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada11/11/2022, 12:00
Não Conhecimento de recurso11/11/2022, 09:34
Expedida/certificada07/10/2022, 08:52
Para julgamento de mérito27/09/2022, 15:37
Remessa (outros motivos)10/08/2022, 13:12
Recebimento09/08/2022, 17:18
Recebimento09/08/2022, 17:18
Distribuição (sorteio)09/08/2022, 17:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E S P A C H O Diante da apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (ID 25534529),
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 intime-se a parte Executada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Ressalte-se que a referida intimação deverá ocorrer de modo ficto1, pelo Diário de Justiça Eletrônico, uma vez que, apesar de devidamente citado (ID 20262679, pg. 54) e posteriormente intimado para pagar a dívida na forma do art. 523, CPC (ID 25445021, pg. 15), o Executado foi revel e não constituiu procurador nos autos, devendo incidir, portanto, a regra prevista no art. 346 do Código de Processo Civil. Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade ______________________________________________________________________ 1 "O outro efeito processual da revelia, previsto no art. 346, alcança apenas aqueles casos em que o revel não tenha advogado constituído nos autos. Pois neste caso, os prazos processuais para o revel correrão, sempre, da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no Diário Oficial. Este não é, porém, propriamente um efeito da revelia, já que também para o réu que tem advogado constituído nos autos os prazos só correm a partir da intimação. O que se tem aí, na verdade, é uma exigência de que o revel seja intimado, de modo ficto, pelo Diário Oficial, de todos os atos e termos do processo, e dessa intimação correrá o prazo para sua eventual manifestação." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)13/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo por exequente originária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ ANTONIO FELICIANO DA SILVA. No curso dos autos, a exequente originária informou, sem comprovar documentalmente. a cessão do crédito à EMGEA. Em 22/06/2021, foi determinado à EMGEA que trouxesse o instrumento de cessão de crédito necessário à substituição do polo ativo. (id 55911326). Ao invés de cumprir o determinado, a EMGEA, no ID 58366333, requereu o deferimento de “novo BACENJUD”. Em 14/09/2021, diante do não atendimento, foi determinado novamente à EMGEA que trouxesse o instrumento de cessão de crédito necessário à substituição do polo ativo, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. (id 104972028). A EMGEA informou ter trazido em anexo ao ID 130643873, os documentos solicitados. Decisão ID 241954570, datada de 10/02/2022, nestes termos: “Verifico que nos Extratos de Contratos (ID 130643886) e Extratos de Termos de Aditivos nº 1/2015 (ID 130643887) não constam nenhuma indicação do número do contrato ou do processo, nos quais foram realizadas a Cessão de Crédito. Assim, determino a intimação da EMGEA para proceder a juntada do respectivo instrumento de cessão de crédito, com a indicação do contrato ou processo objeto da cessão, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.” A EMGEA trouxe documentos, anexados ao ID 244536374. Despacho ID 244574165: considerando-se que a EMGEA não trouxe o instrumento de cessão de crédito, mas apenas documentos inaptos a prova-lo, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, para que a EMGEA assim o fizesse. Em 15/03/2022, a EMGEA trouxe, anexados ao ID 245673694, exatamente os mesmos documentos que foram anexados ao ID 244536374, já considerados inaptos à comprovação da cessão de crédito, nada mais trazendo aos autos ainda que fora do prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido. Assim, vieram os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO É o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação constante do ID 244574165. Ante a inércia da parte em atender o comando judicial, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, ainda que a parte não tenha ficado silente, as reiteradas manifestações totalmente em desacordo com o determinado, inclusive no caso do ID 244574165 com a expressa advertência de extinção do feito para o não cumprimento, têm o mesmo sentido prático, qual seja, a inércia em atender o comando judicial: conforme relatório supramencionado, verifica-se que a EMGEA foi intimada, de modo e sob advertências diferentes, por 4 vezes durante quase 1 ano, a trazer aos autos o instrumento da cessão de crédito e mesmo assim não o fez, insistindo nas duas últimas manifestações nos mesmos documento já tidos por inaptos à sua comprovação. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito porque o autor não promoveu devidamente a citação do réu. 2.Diante da não localização do réu, o Juízo de Origem determinou a manifestação do autor para que indicasse endereço no qual a parte pudesse ser encontrada e citada. Assim foi feito e, com a superveniência de diligências negativas, houve nova intimação neste sentido, com relação à qual o requerente não se manifestou. Depois, houve despacho determinando nova intimação do réu no qual se consignou, expressamente, que não havendo manifestação pela parte, os autos deveriam ir conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Só após a prolação da sentença a parte voltou a se manifestar, desta vez para interpor seu recurso de apelação, o que fragiliza sua tese de que teria sido necessária sua intimação pessoal para sanar a irregularidade - eis que a parte vinha sendo regularmente intimada para os atos do processo, inclusive tendo ciência de que o feito seria extinto caso ela não se manifestasse sobre o último despacho, e deixou de promover a citação do réu unicamente por inércia sua. 3.A Jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de citação do réu independe da intimação pessoal do autor para regularização prevista no artigo 267, § 1º do CPC/73. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Assim, inafastável a conclusão de que a parte autora deixou de promover a citação do réu, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 5.Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00189213520114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Insta observar, por fim, que até se tentou confirmar o número do contrato, incompreensivelmente riscado com um traço em cima, como se fosse para manter sigilo deste próprio Juízo (ID 245676699), com o contrato indicado na inicial (004031160000058394). Apesar do risco anteriormente citado, há uma forte impressão de que se tratam de números de contratos diferentes. Aliás, a propósito de documentos incompreensíveis ou que nada dizem, ressalte-se que foi juntada uma suposta notificação do devedor, que, além de não fazer referência ao devedor do presente feito, até mesmo a data foi eliminada no documento (ID 245674258), além do que a cópia do Diário Oficial não faz menção expressa ao contrato objeto do presente feito (ID 245674257 e 245674261). Lembre-se que este Juízo, ainda, não tem o dom da onisciência. Diante disso, pela insistência no descumprimento da determinação deste Juízo, cumpre extinguir o presente feito sem resolução de mérito. Contudo, diante da economia processual, desde já admito a possibilidade de a Exequente suprir as falhas apontadas na presente sentença e tentar reverter o resultado em sede de embargos.
Trata-se de solução extrema, porém necessária diante das petições e documentos herméticos até aqui juntados. 3.DISPOSITIVO Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 31 de maio de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E S P A C H O Os presentes autos encontram-se pendentes de regularização do polo passivo desde junho de 2020 (ID 33200768). A parte autora, intimada reiteradas vezes, não cumpriu a determinação de juntar o respectivo instrumento de cessão de crédito, com a indicação do contrato ou processo objeto da cessão, tendo trazido aos autos apenas os Extratos de Contratos (IDs 130643886) e Extratos de Termos de Aditivos nº 1/2015 (IDs 130643887), dos quais não consta nenhuma indicação do número do contrato ou do processo em que teria sido realizada a Cessão do crédito objeto da presente demanda. Em sua última manifestação, trouxe aos autos a reiteração dos Extratos já trazidos anteriormente (IDs 244536381 e 244536378), além de outros documentos inaptos a provar a cessão do crédito (IDs 244536377 e 244536375).
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 Defiro prazo de 05 (cinco) dias para regularização do feito, com a apresentação do INSTRUMENTO de cessão de crédito, com a indicação do contrato ou processo objeto da cessão. No silêncio, venham conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal08/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E C I S Ã O Verifico que nos Extratos de Contratos (ID 130643886) e Extratos de Termos de Aditivos nº 1/2015 (ID 130643887) não constam nenhuma indicação do número do contrato ou do processo, nos quais foram realizadas a Cessão de Crédito. Assim, determino a intimação da EMGEA para proceder a juntada do respectivo instrumento de cessão de crédito, com a indicação do contrato ou processo objeto da cessão, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito e o arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes11/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E S P A C H O Cumpra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA integralmente a determinação ID 55911326, com a juntada do respectivo instrumento de cessão de crédito, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito e o arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.613320/09/2021, 00:00
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EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E S P A C H O Promova a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA a juntada aos autos do instrumento de cessão de crédito necessário à substituição do polo ativo. Sem prejuízo, em prosseguimento, restando infrutíferas as buscas de bens do(a)(s) executado(a)(s), deverá o autor/exequente, em 30 (trinta) dias, indicar e descrever, um a um, os bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) que pretende ver penhorados nos autos e a sua exata localização, para possibilitar o prosseguimento da execução. Findo o prazo, manifeste-se o Exequente sobre medidas destinadas a prosseguimento do feito ou eventual arquivamento. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito e e eventual abandono do feito, importando em extinção sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.613324/06/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - OAB SP34248
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FELICIANO DA SILVA D E C I S Ã O ID 33200768: Esclareça a parte autora quem deve figurar no polo passivo, considerando que nos termos do acordo de cooperação entre o Tribunal Regional Federal e a Caixa Econômica Federal, conforme art. 9º, inciso II da Resolução Pres 88/2017, as intimações serão feitas pelo diário eletrônico em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem prejuízo, considerando que na ordem de preferência, a penhora deve recair sobre dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC,
executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; Se houver advogado constituído nos autos, serão intimados mediante a publicação na imprensa oficial. Caso contrário, intimem-se por carta. Em caso de diligência negativa, vista ao exequente para manifestação, expedindo-se o necessário para viabilizar a ciência da indisponibilidade. Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa e tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial do PAB da Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007316-90.2011.4.03.6133 DEFIRO o pleito da exequente (ID 30926953) e determino a penhora “online” mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente, via BACENJUD. No que tange ao pedido de acesso ao CCS-BACEN, resta indeferido, em razão de se tratar de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores ou saldos em contas e aplicações. Assim, inócuo o acesso ao referido sistema para fins de busca de ativos financeiros. No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte intime-se o exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. De outro lado, resultando negativa a penhora online, intime-se o exequente para manifestação em prosseguimento indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena