Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003754-32.2021.4.03.6102 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: FRANCISCO MANGO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) PARTE RE: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720-A, WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal se pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia paga pelo contribuinte, em cumprimento de acordo homologado judicialmente, sem a efetiva dissolução da sociedade conjugal. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “Alega o autor que foi autuado pela Secretaria da Receita Federal a efetuar o pagamento de imposto de renda suplementar, em virtude de suposta dedução indevida de pensão alimentícia, relativa à sua declaração de ajuste anual ano-calendário 2007, exercício 2008. Afirma que em 2003 ajuizou ação de oferta de alimentos à sua esposa e filhos, de sorte que a pensão alimentícia ali estabelecida foi objeto de homologação judicial. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal, de forma incorreta, glosou o montante pago, ao argumento de que a pensão paga não decorre da dissolução da sociedade conjugal, uma vez que o autor continua casado e reside no mesmo endereço que seus filhos e esposa. (...) Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foram juntados aos autos cópias da ação de oferta de alimentos, na qual foi homologado acordo determinando o desconto em folha de pagamento do autor, de valores devidos a título de pensão alimentícia à sua esposa e filhos (evento 02). Além disso, foi comprovado os descontos conforme informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora (fl. 22 do evento 03), bem como a declaração de imposto de renda da esposa, destacando o recebimento da pensão (fls. 16/21 do evento 03). Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão. No entanto, o Código Civil autoriza o pagamento de alimentos com fulcro no dever de solidariedade decorrente das relações de parentesco, não havendo nenhuma norma em nosso ordenamento, seja na esfera civil, seja na esfera tributária, que diferencie a pensão alimentícia paga aos filhos maiores, desde que esteja presente o binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante”, cuja análise é feita sob o crivo do juízo competente. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003754-32.2021.4.03.6102 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que não pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia paga pelo contribuinte sem a efetiva dissolução da sociedade conjugal, ainda que decorra de acordo homologado judicialmente. A parte autora apresentou contrarrazões. O pedido de uniformização foi admitido. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003754-32.2021.4.03.6102 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o débito representado pela Notificação Fiscal de Lançamento nº 2008/288501021814073 (procedimento administrativo nº 10840-723.320/2011-64), com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos montantes relativos à pensão alimentícia, bem como da multa e juros a eles referentes”. Acrescento somente que, apesar das alegações da União Federal, o fato é que houve homologação judicial de acordo para o pagamento dos alimentos pelo autor à ex-esposa e filhos (ID 255771104), de modo que não houve dedução indevida dos valores de pensão alimentícia sobre o imposto de renda” Por sua vez, o acórdão paradigma proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo, no Processo 5003753-47.2021.4.03.6102, trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à glosa de dedução de imposto de renda da parte autora relativa ao ano-calendário 2008, no valor de R$ 28.764,58, referente ao valor de pensão paga pelo autor à sua esposa e filhos, em decorrência de acordo extrajudicial de prestação de alimentos, submetido à homologação judicial. O juízo de origem deferiu o quanto requerido pelo autor, consignando na sentença o seguinte: “Cumpre registrar que, de fato, causou estranheza a este juízo a existência de acordo judicial para fixação de pensão alimentícia para esposa e filhas na constância do casamento. Ora, via de regra, a pensão alimentícia é fixada em situações de separação e divórcio de casais, sendo que aquele que não detém a guarda do filho, acaba por pagar-lhe a pensão.” Apresentou a parte autora cópia dos autos de acordo extrajudicial de alimentos que firmou com sua esposa e filhos, cujos valores passaram a ser descontados diretamente de seu contracheque, a despeito de não ter se separado de sua esposa, tampouco deixado de conviver na mesma residência com ela e seus filhos. Justifica a parte autora a realização desse acordo no fato de que, à época, em razão de seu trabalho, afastava-se com frequência de sua residência, pelo que optou por destinar parte de seus rendimentos mensais diretamente a seus dependentes, de forma a lhes garantir independência financeira. Conforme demonstra a Notificação de Lançamento 2009/288501131219285 apresentada pelo autor, o Fisco glosou a dedução indevida dessas despesas da parte autora, relativas ao pagamento de pensão alimentícia, tendo apurado o crédito de R$ 32.798,18 (fls. 04-09 do id 255566788). Com razão o fisco federal. Na constância do casamento ou da união estável, aos cônjuges e companheiros é imposto o dever de mútua assistência, e destes para com seus filhos, o dever de sustento (artigo 1.566, III e IV, do Código Civil, e artigo 2º, II e III, da Lei nº 9.278/96), deveres esses que independem da fixação prévia de alimentos para que sejam exigidos. Quanto ao dever de prestar alimentos, o Código Civil, em seus artigos 1.694 e seguintes, disciplina as hipóteses de pagamento. Os alimentos podem ser exigidos por parentes, cônjuges e companheiros, uns aos outros, quando o requerente não tiver condições de prover a sua própria mantença. O dever de prestar alimentos pressupõe, entre os cônjuges e companheiros e entre pais e filhos, a ausência de convivência mútua como unidade familiar, ou seja, a dissolução dessa unidade, o que atrai a necessidade de sua fixação em favor de quem devem ser legalmente prestados. É certo que o cumprimento da obrigação de alimentos pode se dar mediante pensionamento ou prestação de hospedagem e sustento pelo alimentante ao alimentando. Nesse caso, há modificação do modo de adimplemento da obrigação de alimentos, o qual deixa de ser prestado em pecúnia para ser ofertado in natura, sem prejuízo, apenas, do dever de se prestar o necessário para a educação do alimentante menor (artigo 1.701 do Código Civil). De qualquer forma, os próprios termos utilizados pela legislação, pensionamento e hospedagem, denotam que deixou de existir, na hipótese, a convivência mútua voluntária entre cônjuges e companheiros, como expressão do affectio maritalis, bem como do exercício do dever de guarda por um dos pais para com os filhos, os quais são substituídos por expressões típicas de direito contratual. Não por outro motivo, a legislação tributária trata de forma distinta ambas as situações, prevendo consequências bastante diversas para fins de dedução de imposto de renda. A Lei nº 9.250/95, em seu artigo 35, enquadra como dependentes o cônjuge ou companheiro e os filhos, sendo que esses últimos, no caso de os pais serem separados, somente são considerados dependentes em relação ao contribuinte sob o qual ficarem sob guarda (§ 3º). A qualificação do cônjuge, companheiro ou filho do contribuinte como dependentes permite a dedução, em seu imposto de renda, de uma quantia fixa, per capita, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.250/95. Já a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia se dá de acordo com o artigo 4º, II, da Lei nº 9.250/95, o qual expressamente ressalta que o pagamento da pensão alimentícia deve se dar “em face das normas do Direito de Família”. Ora, havendo previsão legal fincada nas normas do Direito de Família que claramente diferencia a situação do dependente que convive regularmente com o contribuinte daquele em favor de quem há necessidade de prestação de alimentos, a pretensão de se transmudar a condição de dependente em alimentando se constitui em artifício que não encontra respaldo na legislação de regência; antes, traduz-se em tentativa de burla à legislação tributária, para que o contribuinte goze de dedução a qual não faz jus. No caso dos autos, conforme demonstra o próprio acordo extrajudicial do autor e seus familiares, residem todos no mesmo endereço, sendo que o autor somente se ausenta de sua residência por conta do trabalho. Portanto, conforme afirmado pelo próprio autor, o sustento de sua esposa e filhos ocorre dentro da dinâmica de uma família que coabita sob o mesmo teto, sem dissolução de qualquer vínculo entre eles, o que determina cumprimento, pelo autor, dos deveres legais de mútua assistência e sustento, afastando, por conseguinte, a necessidade de prestação de alimentos. É evidente, aliás, que a escolha do autor em ofertar os alimentos formais à sua esposa e filhos poderia ser implementada por simples transferência bancária; a opção pela formalização de acordo de prestação de alimentos se constitui, portanto, em tentativa ilegal de gozar de dedução tributária indevida. Concluindo, a dedução de IRPF a que o autor estava legitimado é aquela que considera a esposa e filhos do autor como dependentes, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95, e não a prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal. (...) Portanto, deve a sentença recorrida ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial” A questão foi objeto de julgamento por esta Turma Regional de Uniformização recentemente, na sessão de 29/05/2024 - PUIL 5003757-84.2021.4.03.6102, Relator Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, publicado no DJEN em 11/06/2024, cuja ementa ora transcrevo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PENSÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DOS FILHOS – MERA LIBERALIDADE – SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DA TNU – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Cabe salientar que a questão da liberalidade do pagamento da pensão e a incidência do imposto de renda já foi objeto de julgamento também pelo E. STJ e pela TNU: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ((REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE FAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS. LIBERALIDADE. LEI 9.250/1995. STJ. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040736-57.2017.4.03.6301, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022). Como constou do precedente desta TRU, "o que há no caso concreto não é pensão, mas sim doação, mera liberalidade da parte autora em relação à sua família, conforme por ele mesmo explicado em petição inicial", e o mero fato de existir pensão homologada judicialmente "não se faz suficiente para a dedução tributária pretendida". Não havendo necessidade de reanálise dos fatos, deve ser dado provimento ao pedido de uniformização interposto para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto, admito o pedido de uniformização regional, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial. É o voto. E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PENSÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DOS FILHOS – MERA LIBERALIDADE – SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ, DA TNU E DESTA TRU – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL