Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ GOBETTE, SALETTE MARIA SENTOMA GOBETTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-10.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ GOBETTE, SALETTE MARIA SENTOMA GOBETTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ GOBETTE, SALETTE MARIA SENTOMA GOBETTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 5011818-22.2021.4.03.6105, que têm a finalidade de revisar o conteúdo da cédula de crédito bancário. Assim, pleiteia-se, em resumo, que: (i) seja reconhecido o excesso da execução; (ii) haja a declaração da abusividade da cobrança de “taxa de serviço”, que não fora especificada em contrato; e (iii) a embargada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, entendo que o Juiz a quo decidiu acertadamente, pois é de competência do magistrado analisar diante do caso concreto a pertinência da produção probatória. É verdade que o artigo 369 do Código de Processo Civil faculta que sejam utilizados todos os meios de prova admissíveis com escopo em comprovar o alegado. Contudo, o artigo 370 do mesmo diploma processual impõe o dever de o juiz determinar que sejam realizadas apenas as necessárias ao deslinde do feito. Nessa hipótese, pode indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a decisão do juízo subjacente encontra respaldo legal no princípio do livre convencimento motivado, conforme artigo 371 do CPC, uma vez que verificou que constavam dos autos elementos suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido, desde longa data, tem se manifestado o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os demais atos processuais supervenientes a ela vinculados remanescem com sua eficácia condicionada ao julgamento daquele recurso, razão por que não há falar em perda superveniente de objeto do recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Concluir a respeito da necessidade da produção de prova pericial, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fática, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 1.231.551/TO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.) (grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os critérios legais para conclusão do valor da dívida estão detalhados nos autos. Passo a apreciar a questão de fundo. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade, in verbis: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (grifo nosso) Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do País. Nesse caso, a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções. Como meio de operacionalizar a prática econômico-financeira, as instituições bancárias exercem suas relações comerciais por meio de negócios jurídicos, utilizando-se vastamente das mais diversas modalidades contratuais. Essa vasta gama transacional encontra fundamento no artigo 421 do Código Civil: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, que é entendido como princípio da autonomia da vontade. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-10.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução, que foram distribuídos por dependência à ação de execução sob nº 5011818-22.2021.4.03.6105, ajuizados por Luiz Gobette e Salette Maria Sentoma Gobette em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Na exordial (ID 278740686), a parte autora afirmou, resumidamente, que: (i) contratou empréstimo bancário junto à CEF, no valor de R$ 959.000,00; (ii) concedeu em garantia um imóvel de sua propriedade; (iii) houve excesso de execução, pois os valores dos juros são elevados; (iv) a cobrança da tarifa de serviço aplicada foi ilegal; e (v) em decorrência da pandemia do Covid-19 houve desequilíbrio contratual. Ademais, pleiteou, em suma, que: (i) fosse reconhecido o excesso da execução e a onerosidade excessiva; (ii) houvesse a declaração da abusividade da cobrança de “taxa de serviço”, que não fora especificada; e (iii) a embargada restasse condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, juntou à petição inaugural cópia dos autos do processo de execução de nº 5011818-22.2021.4.03.6105 (ID 278740693). O MM. Juiz a quo, por meio da r. sentença, rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Observada a suspensão da exigibilidade, consoante § 3º do artigo 98 do CPC (ID 278740712). Em apelação, a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) preliminarmente, houve cerceamento de defesa ao não ser facultado o envio do contrato à contadoria judicial; (ii) há excesso de execução, pois o valor da taxa de juros é elevado; (iii) a cobrança de R$ 10.000,00 à título de “tarifa de serviço” não consta do contrato; e (iv) deve ser aplicada a teoria da imprevisão, haja vista que o período pandêmico implicou desequilíbrio contratual (ID 278740715). Intimada a instituição financeira, ora apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela e. Procuradora Regional da República Alice Kanaan, em apartada síntese, opina pelo prosseguimento do feito (ID 279479883). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001056-10.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de embargos à execução que foram movidos como instrumento apto a impugnar ação de execução, que teve gênesis no não cumprimento da obrigação constante de cédula de crédito bancário. Em 16/08/2021 o débito totalizou R$ 1.298.820,21 (ID 278740693 – f. 62). Da presença dos documentos essenciais à propositura da ação É importante registrar que a cédula de crédito bancário, ora em análise, foi emitida após a vigência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que a conferiu status de título executivo extrajudicial. Veja-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” (grifo nosso) Nessa senda, decidiu o C. STJ ao julgar o recurso especial de nº 1.291.575/PR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Nessa via, verifico que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução a cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito e a planilha de evolução da dívida (ID 278740693 – f. 62/63). Desse modo, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. Da tarifa de serviço A parte autora argumenta que a cobrança de R$ 10.000,00 à título de tarifa de serviço é ilegal (ID 278740693 - f. 38), entretanto a capacidade intelectual do homem médio permite inferir que essa tarifa é referente a intitulada “tarifa de contratação”, constante da cláusula quinta do título executivo (ID 278740693 – f. 20). Vide o conteúdo contratual: “CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, que nesta data estão fixados em 1,59 ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.” (grifo nosso) Essa conclusão é possível, já que a tarifa, independentemente da nomenclatura, foi cobrada uma única vez e fez jus ao processamento da operação financeira de concessão do mútuo. Este objetivo coaduna perfeitamente com a finalidade constante da cláusula quinta do título executivo extrajudicial. Ainda, é importante registrar que o artigo 113 do Código Civil dispõe que os “negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa seara, esta E. 1ª Turma vem decidindo pela validade das cláusulas que dispõem acerca da tarifa de contratação, isto é, são válidas quando previstas no título. Eis a inteligência do acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ENCARGOS CUMULÁVEIS NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. ATO UNILATERAL DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA DO CDI. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos encargos moratórios e da tarifa de contratação aplicados no débito oriundo dos contratos executados nos autos n. 5001991-74.2018.4.03.6110. 2. A orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, tem sua aplicação restrita a contratos celebrados com pessoas físicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da citada norma. 3. Tratando-se de contrato celebrado com pessoa jurídica, e havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura de crédito/contratação, inexiste abusividade no caso. (...) 9. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-28.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) (grifo nosso) De outro lado, a cédula de crédito bancário foi contratada por pessoa jurídica, qual seja, Sonabyte Eletrônica LTDA, representada pela parte apelante. Sendo assim, não são aplicáveis as súmulas de nº 565 e 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois elas se aplicam exclusivamente a avenças titularizadas por pessoas físicas. Vide o teor dos enunciados: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565, STJ) (grifo nosso) “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, STJ) (grifo nosso) Nessa rota, o C. STJ, por meio do Tema Repetitivo de nº 619, fixou tese de que apenas pessoas físicas são abarcadas pela impossibilidade de haver cobrança das referidas tarifas, conforme data máxima de 30/04/2008, vigência da Resolução CMN n 3.518/2007. Leia-se: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” (grifo nosso) Assim, é de concluir-se que como a instituição fez constar em cláusula contratual que haveria a cobrança de uma tarifa pelo devido processamento da operação financeira, não pode o devedor isentar-se de seu custeio. Da taxa de juros (excesso da execução) Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado as instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia. Contemple-se o teor de acórdão desta Corte, que transcreve a decisão do STF: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AFASTADO. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. (...) 16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003212-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021) (grifo nosso) Nesse diapasão, não se pode declarar a abusividade de taxas praticadas pela instituição financeira respaldada no CDC. Para além disso, a Suprema Corte Federal, por meio da Súmula nº 596, afastou a aplicação da Lei da Usura às taxas de juros e outros encargos: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596, STF) (grifo nosso) Colhe-se dos autos processuais que a taxa de juros de mora aplicada foi de até 1% ao mês, sem capitalização, os juros remuneratórios incidiram em 1,44% ao mês, com capitalização, e a multa contratual fora de 2%, valores que, em tese, não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro (ID 278740693 – f. 62). Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” (Súmula Vinculante nº 7, STF) (grifo nosso) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382 do STJ) No caso concreto, não resta comprovado que a taxa de juros utilizada pela instituição bancária configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou por meio de prova documental que as taxas aplicadas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia à parte irresignada, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Da capitalização de juros No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. De modo expresso, consta da cláusula quinta, “dos encargos”, que incidirão juros capitalizados na proporção de 1,59% ao mês. Leia-se o teor da avença (ID 278740693 – f. 20): “CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, que nesta data estão fixados em 1,59% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA da Caixa e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta” (grifo nosso) Da análise da disposição supratranscrita, verifica-se que a metodologia vai ao encontro da Súmula de nº 539 do STJ. Logo, uma vez que, expressamente, prevista a capitalização de juros, no caso em apreço, é válida. Não houve ilegal ou arbitrariedade por parte prática financeira da CEF. Da cumulação de juros É imperioso realizar distinção acerca dos conceitos das modalidades de juros, ora em discussão. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL OP. 734. INCLUSÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (...) 13. Havendo previsão nos contratos de mútuo bancário (cláusula décima), afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. 14. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 15. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. (...)” (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000044-64.2018.4.03.6116 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 06/11/2019 - Data da Publicação/Fonte:e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). (grifo nosso) Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos Compulsando os autos verifica-se que a cláusula oitava, “da inadimplência”, consta da possibilidade de incidir a comissão de permanência, que seria composta pela taxa do CDI com alteração de acordo com o lapso (ID 278740693 – f. 11/14). Contudo, essa metodologia não foi empregada ao caso, consoante explicado pela instituição bancária, em sede de exordial executória, e em decorrência da análise da documentação que a instruiu (ID de 1º grau 91789280 – f. 2 – do processo 5011818-22.2021.4.03.6105). Além disso, hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Verifique-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC). 8. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 9. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 10. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) Evidencia-se que, na hipótese dos autos, o Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil). Dessa forma, a cláusula impugnada não teve aplicabilidade no cálculo da atualização da dívida, isto é, consta do título executivo extrajudicial, mas restou em desuso. No que tange à desatualização dessa cláusula, julgou esta E. 1ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) II. No caso dos autos, é inequívoco que a cédula de crédito bancário prevê a incidência concomitante de todos os encargos anteriormente referidos. Conquanto ciente do entendimento jurisprudencial pacificado de longa data, a CEF em momento algum se preocupou em alterar a redação de seus contratos, relegando suas alegações ao campo do ônus da prova ao assentar que não aplica a referida comissão de permanência. Nestas circunstâncias, há a fumaça do bom direito nas alegações da agravante. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025532-94.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifo nosso) Da teoria da imprevisão No que concerne à aplicação da teoria da imprevisão com a finalidade de alterar os termos do contrato, entendo que não deve prosperar, pois a parte autora não pôde comprovar que a inadimplência ocorreu por causa da pandemia do coronavírus. Acertadamente, decidiu o MM Juiz a quo, ao constatar que a parte autora entrou em inadimplência em momento anterior ao da pandemia. Observe o excerto da sentença (ID 278740712): “Quanto à alegação de superveniente desequilíbrio contratual, embora não se deixe de se reconhecer os graves efeitos econômicos provocados pela COVID-19 no Brasil e no mundo, inaplicável a teoria da imprevisão, tendo em vista que o inadimplemento ocorreu antes do surgimento da pandemia.” (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que as parcelas com vencimento em 12/10/2019 e 12/11/2019 não foram adimplidas, consoante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Dessa maneira, é evidente que a parte autora quando da crise sanitária citada já havia ingressado em inadimplência. A aplicação da aludida teoria, consagrada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, como modo de mitigar a força vinculante dos instrumentos contratuais, é possível apenas quando haja situações excepcionais, que ocasionem grave abalo aos termos previamente acordados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS. ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RISCO SISTÊMICO DE SOLUÇÕES INDIVIDUALIZADAS A PROBLEMAS DE GENERALIZADO EFEITO SOCIAL E ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA. 2. A pandemia impactou indistintamente diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar devedores fiduciantes dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. 3. Diante da excepcionalidade da situação gerada, a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina de relações jurídicas, de forma a garantir tratamento equilibrado e isonômico, no que pertinentes ao contexto. Ao contrário de situações específicas, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo, assim, exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia global em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais no enfrentamento da disseminada crise sanitária e econômica, levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia para superação de dificuldades vividas por toda a sociedade. 4. Não se vislumbra na espécie excepcionalidade concreta para respaldar intervenção judicial com imposição à contraparte da solução preconizada, pois, além da genérica alegação de desequilíbrio contratual, não provou a autora que a ré deixou de cumprir com as obrigações que lhe cabiam antes, durante ou depois da pandemia, de maneira a justificar que lhe seja imposto o ônus de suportar o prejuízo da revisão proposta na presente ação. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007943-59.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFESA PRELIMINAR. PANDEMIA. IMPREVISÃO E REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. (...) 5. No tocante à teoria da imprevisão, ante a excepcionalidade gerada pela pandemia a legislação adotou medidas pertinentes à disciplina das relações jurídicas e, portanto, inviável cogitar de decisão judicial para regular o que cabe ao legislador tratar de forma isonômica. Ao contrário de outras situações, que não recebem tratamento legal próprio, exigindo exame caso a caso da configuração da hipótese legal de força maior e do seu impacto em relações contratuais, a pandemia em referência ensejou adoção de políticas públicas excepcionais levadas a efeito para garantir segurança jurídica e isonomia diante do quadro instalado. Não cabe admitir desequilíbrio contratual, imprevisão ou força maior para genérica e indiscriminada revisão contratual dissociada do contexto do caso concreto e cuja adoção geraria incerteza jurídica e oneração exclusiva de uma das partes da relação contratual diante da liberdade de pactuação sem demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. A pandemia impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, não podendo, assim, servir de justificativa para apenas dispensar tomadores de empréstimos dos vínculos contratuais, sem considerar riscos sistêmicos de tais soluções, sobretudo no sensível e complexo mercado de crédito e financiamento. Ademais, na espécie a inadimplência remonta a 2018, muito antes da pandemia, que se encontra superada, inexistindo atualidade a justificar revisão contratual até porque não se verificou tenha auferida a parte contrária qualquer extrema vantagem na relação jurídica, nada tendo sido recebido desde a inadimplência pré-pandemia. 6. Não é abusiva a previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto aos encargos remuneratórios e moratórios aplicáveis na utilização da linha de crédito pré-aprovada para capital de giro empresarial. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004700-06.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) (grifo nosso) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VI - Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas. Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora. VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002158-14.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifo nosso) Da aplicabilidade do princípio da boa-fé Destaque-se, ainda, que é caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todas as fases contratuais, uma vez formalizada a avença e cumprida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla sua parcela obrigacional. Conclusão A intervenção do Poder Judiciário em âmbito contratual deve ser mínima, uma vez que o legislador oportunamente emitiu normativos que tutelaram o momento crítico da pandemia e do pós-pandemia, entretanto nenhum deles é aplicável ao caso em apreço. Ressalto que o título executivo em exame
trata-se de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram consolidados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Imperioso destacar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Observo que,
no caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal. Por fim, não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos, conforme contrato. Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Honorários Advocatícios O arbitramento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, sua arbitragem deve ocorrer por meio dos critérios firmados no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ainda, objetivando reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios e em busca da valorização do labor adicional, exercido pelo advogado da parte demandada, é que, em grau recursal, há majoração dessas verbas, conforme estatuído no artigo 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento). Observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante à parte autora, ora apelante. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação e determino a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial indeferida, haja vista que o juiz possui a competência de ponderar quais instrumentos probantes são necessários ao deslinde do feito, consoante artigos 369, 370 e 371 do CPC. Precedente. 2. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 5011818-22.2021.4.03.6105, que têm a finalidade de revisar o conteúdo da cédula de crédito bancário. Assim, pleiteia-se, em resumo, que: (i) seja reconhecido o excesso da execução; (ii) haja a declaração da abusividade da cobrança de “taxa de serviço”, que não fora especificada em contrato; e (iii) a embargada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade. 4. Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do País. A Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções. 5. In casu,
trata-se de embargos à execução que foram movidos como instrumento apto a impugnar ação de execução, que teve gênesis no não cumprimento da obrigação constante de cédula de crédito bancário. Em 16/08/2021 o débito totalizou R$ 1.298.820,21. 6. Quanto à alegação de que não há título ou documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, consoante artigo 28 da Lei n° 10.931/2004. Precedente do STJ (REsp n. 1.291.575/PR). 7. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução a cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito e a planilha de evolução da dívida. A ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. 8. No que concerne à tarifa de serviço, consta da cláusula quinta do contrato a incidência de tarifa de idêntica natureza. Aplicação do artigo 113 do Código Civil. Não incidência das Súmulas de n° 565 e 566 do STJ, uma vez que aplicáveis apenas a contratos titularizados por pessoas físicas. A avença em apreço fora formalizada por pessoa jurídica. Aplicação do Tema 619 do STJ. 9. Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado as instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia. Precedente. 10. Colhe-se dos autos processuais que a taxa de juros de mora aplicada foi de até 1% ao mês, sem capitalização, os juros remuneratórios incidiram em 1,44% ao mês, com capitalização, e a multa contratual fora de 2%, valores que, em tese, não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro. Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ. 11. No caso concreto, não resta comprovado que a taxa de juros utilizada pela instituição bancária configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou por meio de prova documental que as taxas aplicadas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia à parte irresignada, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. 12. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ. De modo expresso, consta da cláusula quinta, “dos encargos”, que incidirão juros capitalizados na proporção de 1,59% ao mês. 13. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. No caso em análise, é lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Precedentes. 14. No tocante à alegação de que há cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que a instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito, assim, não deve prosperar. 15. Hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Precedente. 16. O Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421, do Código Civil). 17. Inaplicável a teoria da imprevisão com a finalidade de obter alteração contratual, pois a parte autora não pôde comprovar que a inadimplência ocorreu por causa da pandemia do coronavírus. Compulsando os autos, verifica-se que as parcelas com vencimento em 12/10/2019 e 12/11/2019 não foram adimplidas, consoante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. A aplicação da aludida teoria, consagrada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, como modo de mitigar a força vinculante dos instrumentos contratuais, é possível apenas quando haja situações excepcionais, que ocasionem grave abalo aos termos previamente acordados. Precedentes. 18. É caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todas as fases contratuais, uma vez formalizada a avença e adimplida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla sua parcela obrigacional. 19. O título executivo em exame
trata-se de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram consolidados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. 20. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. 21. Não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 22.
No caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal. Não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos, conforme contrato. 23. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 24. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.