Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022602-81.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO R E L A T Ó R I O
APELANTE: COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO V O T O De acordo com o art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado pelo Juízo a quo, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, não ocorre nenhum destes vícios, na medida em que pode-se extrair, da leitura da petição inicial, quais são as pretensões da autora e, ainda, que se mostram justificáveis e possíveis dentro do ordenamento jurídico, ante o entendimento jurisprudencial atual. Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o fato que deu ensejo à propositura da ação, a saber, a autuação pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região, e seu inconformismo, por entender que está submetida somente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, encontram-se descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, havendo, pois, condições para o prosseguimento do feito e a consequente análise do mérito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A APOSENTADORIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 485/1994 NÃO AFASTA O DIREITO VINDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA AO EXAME DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS IMPETRANTES, À LUZ DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 19 E 19-A DA LEI 9.028/1995 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES. 1. Não prosperam as preliminares de inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir; primeiro porque a tese jurídica deduzida pelos impetrantes está adequadamente demonstrada, havendo perfeita correlação entre o pedido e os fatos narrados; segundo porque os autos foram instruídos com todos os documentos imprescindíveis à solução da controvérsia, não se vislumbrando qualquer necessidade de dilação probatória, sendo certo que eventual complexidade do direito invocado não afasta a possibilidade do seu exame na via mandamental; e por fim, porque a discussão central do presente writ não se limita à paridade entre vencimentos e proventos, englobando vantagens e direitos extrapatrimoniais. 2. A questão controvertida já encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, a qual concluiu que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade em 30.04.1994, quando foi publicada a MP 485, posteriormente convertida na Lei 9.028/95, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4o. da Constituição da República, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/90, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.511/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2012; MS 15.799/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.08.2012; MS 16.172/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.04.2012; MS 15.506/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.11.2011. 3. Segurança parcialmente concedida para que, uma vez afastado o óbice que vem motivando os indeferimentos dos pedidos administrativos de transposição e apostilamento, determinar à autoridade impetrada que proceda ao exame do pleito formulado pelos impetrantes, à luz dos requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes...EMEN: (MS 201001911331, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2013..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Busca a impetrante a transposição de servidor aposentado do cargo de Assistente Jurídico para o de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua o art. 19 da Lei 9.028/95. 2. A partir da leitura da documentação que acompanha a petição inicial, infere-se que os fatos alegados pela parte impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória. Por conseguinte, a eventual complexidade do direito invocado, por si só, não afasta a possibilidade de ser ele apreciado na via mandamental. 3. Mostrando-se perfeitamente inteligível a tese jurídica deduzida pela impetrante, não há falar em inépcia da inicial. 4. "Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico" (REsp 1.052.680/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 6/10/11), o que, todavia, não se confunde com a eventual conclusão de improcedência, que é questão de mérito. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória 485/94, convertida na Lei 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, diante da isonomia consagrada na redação original do artigo 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 6. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A, da Lei 9.028/95 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido formulado pela parte impetrante. 7. Segurança parcialmente concedida...EMEN: (MS 201100846462, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2012..DTPB:.) Dessa forma, afasto a inépcia da inicial e determino o prosseguimento da ação. Inviável o julgamento do mérito nesta instância, na medida em que o processo não se encontra em termos para tanto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022602-81.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por COFFI - CENTRO DE ORTOPEDIA, FRATURAS E FISIOTERAPIA LTDA. em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Alega a recorrente, em síntese, que o pedido inicial é certo e determinado. Requer a reforma da r. sentença e o prosseguimento da ação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022602-81.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação e determino o retorno dos autos ao R. Juízo de Primeiro Grau, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - De acordo com o art. 295 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado pelo Juízo a quo, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. - No presente caso, não ocorre nenhum destes vícios, na medida em que pode-se extrair, da leitura da petição inicial, quais são as pretensões da autora e, ainda, que se mostram justificáveis e possíveis dentro do ordenamento jurídico, ante o entendimento jurisprudencial atual. - Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o fato que deu ensejo à propositura da ação, a saber, a autuação pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região, e seu inconformismo, por entender que está submetida somente à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, encontram-se devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, havendo, pois, condições para o prosseguimento do feito, com a análise do mérito. Precedentes do STJ. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao R. Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.