Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH VERDUGO BRAGA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ELIZABETH VERDUGO BRAGA BARBOSA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer a qualidade de segurado do falecido marido da autora, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença julgou o pedido procedente e condenou o INSS ao pagamento da pensão desde o requerimento administrativo de 22/03/2013. O INSS apelou, sustentando a perda da qualidade de segurado em razão do recolhimento extemporâneo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os recolhimentos efetuados pelo instituidor, na condição de contribuinte individual, caracterizam a manutenção ou recuperação da qualidade de segurado no momento do óbito, considerando-se a exigência legal de carência e a vedação de aproveitamento de contribuições extemporâneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte exige a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário, sendo a lei aplicável a vigente na data do falecimento (Súmula 340/STJ). 4. A Súmula 416/STJ estabelece que é devida a pensão mesmo ao segurado que, embora tenha perdido essa qualidade, preencheu os requisitos para aposentadoria até o óbito. 5. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 veda a consideração de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, permitindo seu aproveitamento apenas como tempo de contribuição. 6. No caso concreto, o falecido efetuou recolhimentos de janeiro a outubro de 2012 em 31/10/2012, sendo contemporâneo apenas o pagamento referente à competência de outubro. Os demais foram extemporâneos. 7. O óbito ocorreu em 29/11/2012, quando ainda não havia sido cumprida a carência mínima de quatro contribuições mensais necessárias para a recuperação da qualidade de segurado. 8. Reconhecida a improcedência do pedido, deve ser invertido o ônus sucumbencial, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 9. Determinada a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 692). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS provido. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: 1. Contribuições extemporâneas do segurado contribuinte individual não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A qualidade de segurado somente é restabelecida após o cumprimento da carência mínima de quatro contribuições mensais sem atraso. 3. A ausência de carência no momento do óbito afasta o direito à pensão por morte do dependente. 4. A revogação da tutela antecipada implica a restituição dos valores indevidamente recebidos, conforme entendimento repetitivo do STJ (Tema 692). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 26, 27, 74 a 77; Decreto nº 3.048/99, art. 16, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, REsp nº A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001202-24.2014.4.03.6330 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado de seu falecido marido a fim de obter o benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 332593223) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte à parte autora desde o requerimento administrativo, apresentado em 22/03/2013. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na execução de sentença, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho a seguir: "É certo que a pensão por morte é benefício isento de carência, sendo suficiente a comprovação de tal qualidade no momento do óbito. No caso, para comprovação de tal qualidade, foi trazido aos autos, inclusive do processo administrativo, Guias da Previdência Social - GPS (Num. 78507224 - Pág. 11/15), acompanhadas dos respectivos pagamentos (Num. 78507224 - Pág. 16/18), todos realizados em 31/10/2012, referentes ao período de 01/2012 a 10/2012. Inicialmente, cumpre observar que, acerca dos mencionados recolhimentos, as partes os trataram incorretamente como extemporâneos. (...) Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que, com relação à competência de 10/2012, o segurado falecido tinha até o dia 20/11/2012 para efetuar o pagamento, conforme consta da GPS de Num. 78507224 - Pág. 15. Considerando que o pagamento foi realizado em 31/10/2012, neste momento retomou a qualidade de segurado. Importa destacar que, ainda que considerada a contribuição recolhida na qualidade de contribuinte individual, com prazo até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, da mesma forma o recolhimento seria tempestivo e suficiente para que o falecido retomasse a qualidade de segurado, na forma do art. 27, inciso II da Lei 8.213/91. Registro que, em sendo contemporânea a contribuição referente à competência de 10/2012, é dispensada a comprovação da atividade empresarial." O INSS, ora apelante (ID 332593224) requer a improcedência da ação. Alega perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito. Afirma ausência de comprovação do recolhimento da contribuição. Contrarrazões (ID 332593226). É o relatório. V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PENSÃO POR MORTE. Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) (...). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)." Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica - das pessoas designadas na lei como beneficiárias - em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).". Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora afirma que foi casada com o falecido de 28/04/1978 até a data de seu falecimento, ocorrido em 29/11/2012 (ID 332592994- Pág. 12), razão pela qual teria direito à pensão por morte desde o requerimento administrativo, realizado em 03/10/2013 (ID 332592994 - Pág. 14). Para provar o alegado, juntou cópia certidão de casamento (ID 332592994 - Pág. 11). A qualidade de segurado do instituidor da pensão foi impugnada pelo INSS: o segurado teria efetuado os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos meses de janeiro a outubro de 2012, de forma extemporânea, inviabilizando a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, a questão controvertida nos autos cinge-se à prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito. Para isso, necessário avaliar os recolhimentos efetuados pelo segurado na qualidade de contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.". Assim, a norma veda o reconhecimento das contribuições extemporâneas para fins de carência, aceitando somente seu cômputo para efeito de tempo de contribuição. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido". (2ª Turma, RESP nº 1376961, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/05/2013, DJE DATA:04/06/2013). "Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido". (6ª Turma, RESP nº 642243, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21/03/2006, DJ DATA:05/06/2006, p. 324, RJP, v. 10, p. 117)." No caso concreto, o CNIS do de cujus (ID 332593014 - Pág. 21) prova sua filiação ao regime RGPS, na qualidade de segurado, em 01/08/1976, vertendo contribuições nesta qualidade até 04/06/1996. Regressou ao sistema em 01/10/2005, na qualidade de contribuinte individual, com recolhimentos nos períodos de 01/10/2005 a 31/05/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007. Retornou ao regime somente em 01/01/2012, vertendo contribuições até 31/10/2012. A prova dos autos mostra que os recolhimentos efetuados neste intervalo (01/2012 a 10/2012) foram pagos de uma única vez, em 31/10/2012 (ID 332593014 - Págs. 15/18), sendo que para os meses de janeiro a setembro/12, o vencimento dos boletos estava datado para 31/10/2012 e par ao mês de outubro, o vencimento foi estipulado para o dia 20/11/2012 (ID 332593014 - Págs. 11/15). Assim, houve o pagamento contemporâneo somente da prestação relativa a competência de outubro/2012, sendo todas as outras prestações extemporâneas. Dito isto, cabe analisar a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. O passamento ocorreu em 29/11/2012. O efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso se deu no mês de outubro, um mês antes de seu falecimento. À época eram necessárias 04 contribuições mensais para a recuperação da qualidade de segurada. Neste quadro, quando ocorrido o óbito, o segurado não havia cumprido a carência exigida para a fruição, por parte da autora, do benefício de pensão por morte ora requerido. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. É o voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001202-24.2014.4.03.6330 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal