Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005528-10.2016.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos SUCEDIDO: IMISS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARISTELA FRIZZO SOUZA, ISRAEL SILVA DE SOUZA Advogados do(a) SUCEDIDO: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406 Advogados do(a) SUCEDIDO: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406 Advogados do(a) SUCEDIDO: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL - SP327707, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406 SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de cumprimento de sentença, proferida em ação de embargos à execução, movido por Imiss Comércio e Representações Ltda.-ME, Israel Silva de Souza e Maristela Frizzo Souza contra a CEF visando a cobrança de honorários de advogado e custas, no importe de R$ 42.171,22 (Id. 53531051). A CEF foi intimada e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 34.570,48 (Id. 56210421). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ofertada pela CEF e requereu o bloqueio por meio do SisbaJud de ativos da CEF (Id. 58296394). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A CEF aponta na impugnação que a parte exequente a parte exequente cobra custas, o que seria indevido e acarretaria excesso de execução. Em que pesem as alegações da CEF, verifica-se que a parte exequente cobra o ressarcimento de custas relativas aos honorários periciais fixados no montante de R$ 5.900,00 (Id. 19129896, pp. 1-2, Id. 19837020 e Id. 22596042, p. 59) e custas iniciais (Id. 22596202, pp. 115-116). Nesse ponto, cabe destacar que nos embargos à execução não são devidas custas, conforme consignado na sentença (Id. 35883750), de modo que a CEF não tem responsabilidade por seu ressarcimento, devendo a parte exequente requerer a restituição da GRU, ora deferida, (Id. Id. 22596202, pp. 115-116), nos termos do art. 2º Ordem de Serviço DFORSP n. 0285966/2013. Em face do exposto, homologo como devido o montante de R$ 40.963,23, atualizado até abril de 2021. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente deixo de condená-la ao pagamento de honorários de advogado. Condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 639,27, atualizado até abril de 2021, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 40.963,23) e o valor que entendia devido (R$ 34.570,48). Intime-se o representante judicial da CEF para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de consectários. Intimem-se. Guarulhos, 9 de agosto de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal