Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002500-34.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cumpre assinalar que a decisão recorrida realizou criteriosa análise da prova testemunhal conforme as provas documentais trazidas aos autos pelo próprio apelante, nos seguintes termos: Passo a analisar a oitiva de testemunhas realizada, tomando como informação que consta nas declarações juntadas pelo próprio autor, de que, no período de 1968 até 03/1978, trabalhou nas terras de BELO NASCIMENTO PRADO, como lavrador rural em regime de economia familiar, em que pese conter informações imprecisas, e não comprovadas por hábil prova material, de que tenha trabalhado como "rural volante", ou seja, como "boia-fria". A primeira testemunha, LAZARO RIBEIRO ROCHA, diz conhecer o autor desde 1967, no Município de Borrazópolis, próximo ao Município de Ivaiporã, Rio Branco e Faxinal; que o autor trabalhou na lavoura como meeiro, sendo que o excedente da colheita era vendido; que o autor trabalhava com a esposa; que sabe que o autor chegou a morar em Iretama, que fica nas redondezas; que não conhece pessoa com o nome de BELO NASCIMENTO PRADO; que não se lembra se o autor trabalhou em mais de uma propriedade; que o autor sempre foi meeiro; que, desde que conheceu o autor, ele sempre trabalhou em lavoura (fls. 84 do PDF). Pois bem, o conhecimento que esta testemunha tinha do autor era do tempo em que ele laborou na propriedade de ANTONIO DUQUE, antes de 1968, portanto. Logo, este depoimento em nada corrobora na prova de que o autor laborou nas terras de BELO NASCIMENTO PRADO como trabalhador rural e em regime de economia familiar, de 1968 a 1978. Vamos ao segundo depoimento, agora, da testemunha MANOEL MONTEIRO DA SILVA, que diz ter conhecido o autor em Jacutinga, no ano de 1968, sendo que moravam na propriedade de ANTONIO DUQUE, onde eram meeiros, e cada qual trabalhando em seu roçado; relatou da dificuldade de obter o excedente para a venda; que permaneceu trabalhando próximo ao autor, no município de Jacutinga, até 1972; que acha, mas não tem certeza, de que o autor se mudou para São Paulo entre 1975 e 1976; que o autor, entre 1968/1972, trabalhou como meeiro para ANTONIO DUQUE; que não conhece BELO NASCIMENTO DO PRADO (fls. 87 do PDF). Este depoimento não pode ser considerado como hábil a auxiliar na comprovação do labor rural, porque, segundo informações trazidas nos autos, pelo próprio autor, no ano de 1968, ele trabalhava nas propriedades de BELO NASCIMENTO DO PRADO, de modo que a testemunha se reportou ao trabalho exercido pelo autor, na propriedade de ANTONIO DUQUE, antes de 1968. A terceira e última testemunha, JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, declarou conhecer o autor desde 1968; que, por ter se mudado de Jacutinga no ano de 1973, não sabe dizer até quando o autor permaneceu neste município, mas, disse que, entre 1968 a 1973, o autor trabalhava com sua família na lavoura, em regime de meação, com a venda da produção excedente e sem empregados; que não sabe informar quando o autor se mudou para São José dos Campos (fls. 88/89 do PDF). A última testemunha, pelas mesmas razões já citadas para as outras duas testemunhas, também em nada auxilia na prova do labor rural nos termos em que postulado. Em resumo, o conjunto probatório revela-se inócuo a demonstrar o fato apontado na causa de pedir. Não ficou comprovado, nestes autos, para os períodos postulados, de que o autor trabalhava no meio rural em regime de economia familiar na propriedade de BELO NASCIMENTO DO PRADO, pois as testemunhas se reportaram ao tempo em que ele trabalhou nas terras de ANTONIO DUQUE. O trabalho, por acaso, desenvolvido por ele nas terras de ANTONIO DUQUE, é anterior ao ano de 1968, e não faz parte do objeto do reconhecimento postulado. O conjunto probatório é insuficiente à comprovação da atividade rural para os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1978, o que, ensejaria a improcedência deste pedido. Contudo, diante do entendimento consolidado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a sua extinção sem o julgamento do mérito, com relação apenas ao reconhecimento do labor rural nos períodos postulados, mantendo-se, quanto aos demais pedidos, a sentença de improcedência. Pois bem, dos autos consta declaração firmada por BELO NASCIMENTO DO PRADO, em 13/03/1998, em que afirma que o apelante trabalhou, como rural volante (bóia-fria), no período de 1968 a 03/1978, em sua propriedade denominada “Chacara Jardim São Francisco”, localizada em Água Fria, no município de Iratema (ID 89982655 - Pág. 43). Concessa vênia, não há, nestes autos, na oitiva das testemunhas, qualquer depoimento apto a demonstrar que o apelante tenha desenvolvido atividade rural nas propriedades do Senhor BELO NASCIMENTO DO PRADO, nos períodos para os quais se pretende obter o reconhecimento, de modo que nada há para ser reformado na decisão recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002500-34.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de agravo interno interposto por GEOVAL ALVES DE SIQUEIRA em face de decisão que indeferiu o pleito de desistência da ação e, ao conhecer parcialmente do apelo por ele interposto, lhe deu parcial provimento para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito com relação ao pleito de reconhecimento do labor rural, mantendo a improcedência dos demais pedidos. A agravante afirma haver, nos autos, prova documental corroborada por prova testemunhal suficiente a demonstrar o labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973, corroborados com os administrativamente assim reconhecidos para os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 01/01/1974 e 01/01/1974 a 31/12/1974, sendo que o seu primeiro emprego com registro em CTPS ocorreu em 20/04/1978, na empresa de ônibus São Bento S/A. Aponta que “em se tratando de trabalhador rural, deve ser aplicado o art. 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LINDB que determina na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, ou seja, se deve valorar os fatos e circunstâncias evidenciados, levando-se em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, e como é sabido, neste casos predominam a informalidade na demonstração dos fatos.” Intimado, o INSS não apresentou contraminuta. É o relatório. ksm APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002500-34.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEMONSTROU O LABOR RURAL CONFORME DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PROPRIETÁRIO DE TERRAS RURAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A decisão recorrida realizou criteriosa análise da prova testemunhal conforme as provas documentais trazidas aos autos pelo próprio apelante. - Dos autos consta declaração firmada por proprietário de terras rurais na qual afirma ter o apelante, nelas, desenvolvido atividade rural como volante (boia-fria), no período de 1968 a 03/1978. - Na oitiva das testemunhas, não há qualquer depoimento apto a demonstrar que o apelante tenha desenvolvido atividade rural conforme esta declaração do proprietário de terras rurais, juntada aos autos. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.