Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO JORGE SOUZA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001801-45.2022.4.03.6119 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão/revisão de benefício. O processo, contudo, não se encontra em termos para julgamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela afetação dos Recursos Especiais REsp 1.905.830, 1.912.784 e 1.913.152 (Tema 1.124), como representativos da controvérsia, determinando a suspensão da tramitação das ações que versem sobre o tema ("Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Assim, determino o sobrestamento do feito até fixação da jurisprudência pelos Tribunais Superiores. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024.