Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAIS SIMOES DOS SANTOS, KEILA PRISCILA SIMOES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURILIO MARZULO MARTINS - SP218789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDAURA PEREIRA SANDER TERCEIRO
INTERESSADO: ANA MARIA SIMOES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURILIO MARZULO MARTINS - SP218789 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002934-18.2009.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Inicialmente, em execução invertida, o INSS apresentou os cálculos de liquidação do julgado. A exequente discordou do valor e apresentou os cálculos do montante entendido como correto. Intimado na forma do artigo 535 do CPC, o INSS ofereceu impugnação e indicou o valor sustentado como correto. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos, acerca do qual foi oportunizado às partes se manifestarem. A exequente não se manifestou e o INSS concordou com o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto, para fins de execução, o valor de R$50.753,46 (cinquenta mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado para 08/2022, consoante apurado pela Contadoria do Juízo, conforme planilha de cálculos Id 300517218, por refletir os parâmetros acima explicitados. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS e, com isso, declaro como correto, para fins de execução, o valor de R$50.753,46 (cinquenta mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado para 08/2022, consoante apurado pela Contadoria do Juízo, conforme planilha de cálculos Id 300517218, por refletir os parâmetros acima explicitados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº822/2023-CJF, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal