Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FRANCA - MG81637 Advogado do(a)
AUTOR: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REU: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A TERCEIRO
INTERESSADO: ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO FRANCA - MG81637 D E C I S Ã O As partes impugnam o laudo apresentado, aduzindo que o perito utilizou-se de critérios que estão em desacordo com o título judicial. Passo ao exame dos pontos controvertidos: A Eletrobrás defende que deve ser observada as novas diretrizes discutidas no EARESP 790.288/PR, em relação aos encargos. A parte autora defende que as UPs que se referem a um CICE vinculado à empresa Firestone Produtos Industriais Ltda, que foi incorporada pela Bridgestone (autora inicial da ação) em 1993 devem ser incluídas na conta. Ainda que o perito alegue que os documentos respectivos não foram devidamente encaminhados, é fato que citadas UPs devem integrar o cálculo, sob pena de futuro decreto de nulidade. Logo, a documentação complementar deve ser valorada na perícia. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 – RS e o REsp. n. 1.028.592 – RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Em relação ao expurgo inflacionário referente a junho de 1987, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos deve incluir os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em observância àquele, na correção monetária devem ser aplicados os critérios previstos para a correção dos tributos (Resolução CJF nº 242, de 03.07.2001 - Manual de Cálculos da Justiça Federal), aplicando-se, porém, o INPC em substituição à TR e os índices expurgados de IPC/FGV reconhecidos na jurisprudência em substituição da BTN - janeiro/1989 (42,72%) e fevereiro/1989 (10,14%); março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%). Logo, o índice referente a junho de 1987 não deve integrar a conta. A parte autora aponta que os juros remuneratórios devem evoluir até a data de pagamento ou ainda data do laudo e não junho de 2005, data da AGE. Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores devidos pela Eletrobras em razão dos expurgos na correção monetária do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica podem ser remunerados com juros de 6% ao ano até a data da respectiva assembleia geral extraordinária que autorizou a conversão do crédito em ações. Logo, correto o cálculo que limitou tal pagamento a junho de 2005, data da AGE A Eletrobrás alega que o juros remuneratórios devem ter início em 07/1998, e não em 1989, como na conta apresentada pelo perito. Todavia, o título judicial não decretou a prescrição dos créditos constituídos, não existindo amparo para a limitação pretendida. A parte autora afirma que os juros moratórios devem ser calculados a partir da citação e não a partir da AGE em junho de 2005. Correto o perito contador, pois a taxa Selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização, de maneira que observado o término da correção monetária e o início dos juros de mora de 6% ao ano. Sanados os pontos controvertidos, tornem os autos ao perito nomeado para a adequação da conta. Com a vinda do laudo complementar, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRé, 1 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002871-31.2003.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André