Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR BRUNO MERLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADEMIR BRUNO MERLO Advogado do(a)
APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-23.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMIR BRUNO MERLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADEMIR BRUNO MERLO Advogado do(a)
APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ADEMIR BRUNO MERLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADEMIR BRUNO MERLO Advogado do(a)
APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merece acolhida os embargos de declaração. Com efeito, há no acórdão embargado erro material, passível de correção, pois, da leitura do PPP (ID.: 3390308, págs. 10/14) expedido pela empresa Thyssenkrupp Metalurgia Campo Limpo Ltda, extrai-se que, no período de 01/03/03 a 31/12/04, o segurado embargante esteve exposto a ruído de 88,4 dB, acima, portanto, no período de 19/11/03 a 31/12/04, ao limite legal de tolerância, o que autoriza o reconhecimento das atividades desempenhada em tal intervalo como de natureza especial. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-23.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão, de minha relatoria, constante do ID.: 97182704. Há alegação de que a decisão embargada contem erro material ao descrever que a parte embargante esteve exposta a ruído de 84,4 dB no período de 01/04/2003 a 31/12/2004, ao contrário do descrito no PPP da empresa Thyssenkrupp Metalurgia Campo Limpo Ltda (ID.: 3390308, págs. 10/14), que comprova que esteve exposto a 88,4 dB. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000594-23.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reconhecer as atividades desempenhada pelo autor no período de 19/11/03 a 31/12/04 como de natureza especial. É COMO VOTO. /gabiv/mfneves E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange ao período em que o segurado esteve exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, o que autoriza o reconhecimento das atividades desempenhada em tal intervalo como de natureza especial. 2. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.