Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883, CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Partes legítimas e devidamente representadas. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O INSS alega a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou do tempestivo requerimento de prorrogação, tendo em vista há nos autos farta documentação que comprova a existência de vários requerimentos administrativos feitos pela parta autora, a evidenciar a pretensão resistida, surgindo daí o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, alinhando ao entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, estabeleceu que o indeferimento do requerimento administrativo de benefício previdenciário é requisito para configurar o interesse de agir processual. 2. Fórmula de transição aos processos em curso estabelece que a resistência da autarquia quanto ao mérito do pedido exordial - concessão do benefício - configura o interesse de agir. É o caso dos autos. Agravo regimental improvido” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 334357 2013.01.26320-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2015..DTPB:.) No mais, o feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Não havendo questões processuais pendentes para serem resolvidas (art. 357, I, do CPC), passo a tratar da atividade probatória. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda consiste na verificação da alegada incapacidade da parte autora para o trabalho e a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Assim, indispensável tão somente da produção de prova médico-pericial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000559-40.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Designo o perito judicial o Dr. CÉSAR OSMAN NASSIM, Clínico Geral, Gastroenterologista, Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalho, para realização da perícia médica, no dia 03 de novembro de 2021, às 14:00hs, no Fórum desta Subseção Judiciária, sito na Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova. A parte autora deverá comparecer ao ato, com trinta minutos de antecedência, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possam auxilias na realização da perícia. Saliente-se que o perito ora nomeado deverá responder aos quesitos que eventualmente venham a ser depositados pelas partes, bem como aos seguintes do Juízo: 1.A parte autora já foi paciente do (a) ilustre perito(a)? 2.Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is). 3.1.O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 4.Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa,se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 7.2. Caso a parte autora tenha ajuizado ação anterior com o mesmo pedido, conforme consta dos autos, o senhor Perito pode afirmar se houve alguma alteração no estado clínico da parte autora, entre a data do laudo realizado no processo anterior e a datada perícia realizada nos presentes autos? 7.3. O senhor Perito pode afirmar, caso constatada alguma patologia, se houve agravamento ou progressão em relação à data do laudo realizado no processo anterior? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 10.1 Caso seja constatada a incapacidade parcial, a situação em exame se enquadra nas hipóteses que ensejam concessão do auxílio-acidente, descrito no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em caso afirmativo informar o enquadramento. 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação,hepatopatia grave? Disporá o Sr. Perito do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da realização da perícia, para conclusão dos trabalhos e entrega do respectivo laudo, devendo o(s) quesito(s) ser(em) respondido(s) de forma fundamentada e dissertativa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014-CJF, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser expedida a solicitação de pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo. Agendada a perícia médica, dê-se ciência às partes da data, local e horário indicados, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, devendo a autora comparecer munida de documentos de identidade e de outros documentos médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos do perito. Faculto às partes, caso ainda não tenham feito, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, se for o caso, apresentarem os pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.