Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: EDILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO - SP276273, LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO - SP354883
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000559-40.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDILAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”), com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) E/NB 31/602.149.784-1, com o pagamento das prestações em atraso desde o primeiro requerimento administrativo (30/05/2013), acrescidas dos encargos legais. Em síntese, narra ser portadora patologias diversas que a incapacitam para o exercício de atividades laborais. Aduz já ter sido beneficiária de auxílio-doença por três vezes (E/NB 31/602.149.784-1, de 30/05/2013 a 10/07/2013; E/NB 31/618.090.275-9, de 30/03/2017 a 08/05/2017 e E/NB 31/620.151.689-5, de 13/09/2017 a 18/03/2019), além de ter requerido diversos outros benefícios da mesma natureza os quais, segundo a parte autora, foram indevidamente indeferidos. Com a inicial vieram procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, que, por meio do despacho de Id. 29750004, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou para que a parte aditasse a petição inicial, esclarecendo o valor atribuído à causa. Foi emendada a peça inicial, sendo corrigido o valor da causa (Id. 29750014). Decisão de Id. 29750016 declinou a competência para julgar e processar o feito e determinou a distribuição para uma das Varas Federais desta Subseção. Decisão de Id. 32172820 declarou este Juízo incompetente para o processamento do pedido e determinou a remessa do feito à Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG. A parte autora opôs embargos de declaração, apontando a incorreção do endereço apontado na inicial e indicando o seu endereço correto em conformidade com comprovante de residência já anexado aos autos (Id. 32656340). Despacho de Id. 32705508 determinou para que a parte autora prestasse esclarecimentos a respeito do valor atribuído à causa e juntasse aos autos comprovante de endereço atual, o que foi cumprido (Id. 34076979). Despacho de Id. 34119952 declinou a competência da 2ª Vara Federal de Franca e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Naquele Juízo, citado, o INSS apresentou sua contestação (Id. 116832999). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do Juizado e a falta de interesse de agir. No mérito, teceu argumentos pela total improcedência do pedido. Decisão de Id. 116833960 determinou a devolução imediata dos autos a este Juízo, em razão do valor da causa e da não renúncia da parte autora em relação ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Despacho de Id. 54703107 determinou a manifestação, em 15 (quinze) dias, da parte autora a respeito das matérias preliminares alegadas na contestação. No mesmo prazo, determinou a manifestação de ambas as partes a respeito de provas que pretendiam produzir. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 56213915). Decisão de Id. 118136138 saneou o feito, determinando a produção de prova médico-pericial e designando o perito. Despacho de Id. 244743207 redesignou a perícia médica, ante a ausência justificada da parte autora (Id. 170941650) O laudo pericial foi anexado aos autos (Id. 246344725). Intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial (Id. 246473512), as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre repisar, conforme exposto na decisão de saneamento do feito, que consta nos autos farta documentação que comprova a existência de vários requerimentos administrativos feitos pela parte autora, de forma que resta evidenciada a pretensão resistida, surgindo daí o interesse processual da parte autora. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado por médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada das condições clínicas da autora, que ela não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o perito judicial designado por este Juízo concluiu que a autora é portadora de bronquite controlada, hipertensão arterial sistêmica controlada e diabetes mellitus sem complicações. Segundo o Sr. Perito: “No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico diagnosticado está controlado, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual. Quanto a queixa de ser portadora de crises de Depressão, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações” (sem destaque no original). Em suma, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral e o conjunto probatório reunido nos autos não é apto para afastar essa conclusão. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Registre-se que diante da informação disponibilizada no Ofício nº 033527/CJF, de 05/05/2022, a requisição do pagamento dos honorários arbitrados dar-se-á após a disponibilização da respectiva dotação orçamentária e a descentralização desses recursos ao CJF e ao TRF 3ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.