Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA LOUIZE SIMOES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - SP445225
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE DE TAUBATE Advogado do(a)
REU: MARIO SERGIO FERREIRA - SP145347 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-18.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação ajuizada por Natália Louize Rio Branco Simões contra a Caixa Econômica Federal e a Universidade de Taubaté (ID 45826283), por meio da qual requer a condenação das Rés em danos materiais e morais. Em síntese, a Autora narra que teria perdido seu financiamento junto ao FIES em razão de falhas no serviço prestadas pelas Rés. A petição inicial foi inicialmente apresentada perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual houve decisão de declínio de competência para esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF/88, em razão da presença da CEF (empresa pública federal) no polo passivo (fls. 11, ID 45826284). Em decisão de 23.02.2021, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 45903270). A Ré CEF apresentou contestação (ID 47397679), por meio da qual alegou a sua ilegitimidade, requereu a denunciação da lide à Uniaão e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Apesar de citada (ID 46751331), a Ré Unitau não apresentou contestação. Manifestações da CEF (ID 52290902) e da Ré (ID 53261697), quanto à desnecessidade de produção de novas provas. Réplica juntada (ID 52751759). A Autora juntou novos documentos (ID 246627918). Em decisão de 09.10.2024 (ID 32157926), os autos vieram para este juízo. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Em primeiro lugar, decreto a revelia da Ré Unitau, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de contestação, a despeito de ter havido a sua regular citação (ID 46751331). Por sua vez, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela Ré em sua contestação. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 125, do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de direito de regresso. No caso, a Ré apresentou alegação extremamente genérica, sem o apontamento de qualquer amparo legal para o seu pedido, ou indicar qual o fundamento para o seu pedido. Ademais, na eventualidade da existência de direito de regresso (sequer afirmado pela Ré), será possível o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a alegação de ilegitimidade passiva da Ré, que alega atuar como mera agente financeiro. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, em abstrato, a partir das alegações autorais. No caso concreto, tal alegação se confunde com o mérito. Por fim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso,
trata-se de discussão relativa a financiamento estudantil (FIES), programa governamental, no qual é inexistente relação consumerista. Neste sentido, é o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) Mérito A Autora alega que cursou psicologia na Ré Unitau, e teria recebido ajuda de custo para as suas despesas de transporte pelo município de São Bento – SP, onde residia. Posteriormente, se mudou de cidade, e por isso perdeu o benefício, motivo pelo qual buscou e obteve financiamento estudantil (FIES) de 78,66% para o custeio de suas despesas, observado o limite global de R$ 43.548,51. Disse que, a partir de 2020, passou a enfrentar dificuldades para prorrogar o benefício (por meio de procedimento chamado “aditamento de dilatação”), cujos pedidos demoraram para ser atendidos, o que seria, segundo alegação da CEF, em razão da pandemia de COVID-19. No segundo semestre de 2020, sua matrícula teria sido negada em razão da impossibilidade de prorrogação do benefício, que teria se dado por falha da CEF. O aditamento teria sido deferido após já iniciado o semestre, contudo, ela optou por trancar o curso em razão do prejuízo sofrido em razão da demora em sua liberação. A Ré CEF informou que a demora se deu em razão de a Autora ter apresentado documento assinado digitalmente, o que não seria permitido, nos termos do artigo 3º, Portaria 535, MEC. Disse, ainda, que esta foi a orientação recebida pelo FIES (fls. 05/06, ID 47397679), e que o aditamento foi confirmado em 31.08.2020, sem prejuízos à Autora. Em réplica, a Autora nada apontou em relação às alegações acima, trazendo argumentos genéricos de existência de responsabilidade civil. A sistemática da responsabilização civil do Poder Público possui amparo normativo tanto no texto constitucional, quanto a partir do Código Civil: Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Constituição Federal, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em primeiro lugar, note-se que a Autora, ao longo do processo, altera a sua versão dos fatos. Em sua petição inicial, diz que conseguiu realizar o aditamento de sua matrícula, ainda que tardiamente (em setembro), atraso este que, no seu entendimento, seria culpa da Ré (item 15, fls. 07, ID 45826283). Por sua vez, em réplica, afirma o contrário, passando a dizer que não teria renovado a sua matrícula. Afirma que não frequenta mais as aulas “pois não conseguiu renovar sua matricula ficando impedida de prosseguir com sua formação, bem como foi dispensada de seu estagio na empresa NOVA REAL CONULTORIA EM RH” (fls. 06, ID 52751759). No caso, a demanda é improcedente. Em que pese a perceptível dificuldade da Autora em realizar a sua matrícula para o segundo semestre de 2020, não ficou demonstrado que isto teria ocorrido em razão de comportamento imputável à Ré. A esse respeito, note-se que a Autora conseguiu realizar a sua matrícula, ainda que tardiamente. Houve a juntada de diversas trocas de mensagens entre a Autora e as Rés, estando a maior parte delas ilegível (fls. 34, 35, 36, 41, ID 45826283), sendo possível depreender, daquelas passíveis de leitura, que foi comunicado à Autora, não ter sido enviado “arquivo válido para contratação do aditamento” (fls. 43, ID 45826283). Ademais, a Ré informa que a Autora apresentou documentos sem assinatura no formato exigido, bem como a impossibilidade de adotar procedimento diverso, conforme orientação recebida pelo FIES. No que toca aos dois pontos acima, em ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a Autora poderia ter trazido aos autos a informação de que enviou os arquivos corretos, e no formato adequado, a fim de apontar efetiva falha da Ré. Contudo, a despeito da oportunidade que teve em sua réplica, nada afirmou. Por fim, note-se que a Autora afirma genericamente que teria saído de seu estágio em razão de não ter se matriculado no curso, fato último este contraditado pela sua própria afirmação em sua inicial, bem como pelos documentos que trouxe aos autos. Por tais razões, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Custas na forma da lei. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto