Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAQUE WILLIANS GOMES ARAUJO, YASMIM ESTER GOMES DE ARAUJO, M. W. G. A. REPRESENTANTE: IZETE NOGUEIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001245-60.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ISAQUE WILLIANS GOMES ARAUJO, YASMIM ESTER GOMES DE ARAUJO e M. W. G. A., representados por sua genitora IZETE NOGUEIRA GOMES, em face do INSS, cujo pedido consiste na concessão de auxílio reclusão em decorrência do encarceramento de MANOEL LEANDRO DE ARAÚJO FILHO ocorrido em 26/07/2014 (ID 260541997). A r. sentença julgou o pedido improcedente, ante a ausência da qualidade de segurado na data do encarceramento. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (ID260542025) A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. decisão. Argumenta que o segurado preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício (ID 260542028). Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. A representação processual foi regularizada em virtude do alcance da maioridade do coautor ISAQUE e do atingimento dos dezesseis anos de idade em relação à coautora YASMIN (ID 269176076 e 269176077). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (ID 269779407). É o Relatório. Decido. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo daquelas que eu deva analisar de ofício para preservar a ordem pública e o Erário. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, em função da prisão deste. O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98. O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, assim prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". A normativa legal que aborda o instituto está presente no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, conforme segue: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Assim, a partir da publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), é estabelecido que, em relação ao regime de encarceramento, apenas a prisão em regime fechado confere o direito ao benefício de auxílio-reclusão. A jurisprudência do STJ pacificou o posicionamento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014). Assim, tem-se como requisitos para a concessão do benefício de auxílio reclusão: a) recolhimento do instituidor à prisão; b) qualidade de segurado; c) carência, se cabível; d) condição de baixa renda do segurado; e e) dependência econômica do beneficiário. Cabe esclarecer que, considerando a data da prisão no caso concreto, as normais aplicáveis devem ser aquelas contidas na Lei nº 8.213/91 sem as alterações introduzidas pela MP nº 871/2019. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao preenchimento da qualidade de segurado, motivo pelo qual restrinjo-me a esta matéria. Em relação a este quesito, a r. sentença assim fundamentou: “(...) quanto à qualidade de segurado do RGPS quando de sua prisão, verifico, analisando o seu registro constante no CNIS (v. evento 02), que o recluso, de 01/01/2013 a 31/01/2013, esteve filiado à Previdência Social na condição de trabalhador avulso, o que, por força do disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, lhe garantiu o seguro social até 15/03/2014. Assim, como ao contrário do quanto defendido pelos demandantes, o preso não faz jus à ampliação de seu período de graça por não se enquadrar em nenhuma daquelas duas hipóteses legais de extensão trazidas no § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 15, da Lei n.º 8.213/91 (no primeiro caso, porque não soma o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que tivesse lhe acarretado a perda da qualidade de segurado, e, no segundo caso, porque inexiste nos autos qualquer elemento mínimo de prova tendente a demonstrar eventual situação de desemprego do detido quando de sua prisão, não bastando, para tanto, como bem entende a TNU dos JEFs (v., nesse sentido, o quanto decidido no PEDILEF de autos n.º 0523002-27.2011.4.05.8100, de relatoria do Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado no DOU de 05/02/2016, pp. 221/329), a mera inexistência de registro de vínculo de trabalho em CTPS ou, ainda, de registro de salário-de-contribuição no CNIS), evidentemente que na ocasião da reclusão, ocorrida em 26/07/2014, não mais ostentava a qualidade de segurado do regime geral previdenciário. Logo, pelo fato do pretenso instituidor do benefício não ostentar a qualidade de segurado do RGPS na data de seu encarceramento, tenho que se mostra absolutamente desnecessária a verificação do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a concessão da prestação pretendida” (ID 260542025). Em suas razões recursais, a parte apelante discorre de modo sucinto e genérico acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão, sem, contudo, demonstrar situação ensejadora da extensão do período de graça no caso concreto. No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Por outro lado, o §2º do referido dispositivo anuncia que “os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Frise-se que a qualidade de segurado se extingue somente após o 15º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para o recolhimento da contribuição, nos termos do §4º, do art. 15, da Lei de Benefícios. Desse modo, em decorrência do encerramento do vínculo empregatício ocorrido em 31/01/2013, conforme informações do CNIS (ID 260541997 – pág. 41/46), a qualidade de segurado permaneceu até 15/03/2014. Por não ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, afasta-se a aplicação do §1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 no caso concreto. Quanto ao acréscimo de doze meses para o segurado desempregado (art. 15, §2º, Lei nº8.213/91), não há nos autos comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Todavia, impende destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho, por si só, não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego. Na ocasião, o E. Tribunal Superior consignou que para extensão do período de graça em decorrência da aplicação do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, é necessário comprovar a situação de desemprego por outros meios aceitáveis de prova, já que somente a falta de registro em CTPS não basta para tal finalidade, em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, a situação de desemprego deve ser comprovada por outros meios de prova admitidos. Nesse sentido: “A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013). No presente caso não há nos autos outra prova - além do CNIS e da CTPS- que possa evidenciar a situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual não é possível a extensão do período de graça. Desta feita, ausente a qualidade de segurado, os dependentes não fazem jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 1%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado.