Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELI CRISTINA SILVA - MG141178
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000039-17.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende, na forma dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, a execução do julgado proferido nos autos da ação declaratória nº 0006816-35.2002.403.6102, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e Afins de Igarapava e Região em face da ora executada e da Fundação Sinhá Junqueira, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. No ID. 41513264 proferiu-se decisão que oportunizou à parte exequente a adequação do procedimento nos termos do artigo 509, inciso II do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Nos ID. 43037724 e ID. 43039902 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento e pleiteou a suspensão do feito. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão no agravo de instrumento (ID. 43368145) deferindo o efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Decido. Em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente o processo deverá prosseguir sua tramitação nos termos pretendidos pelo exequente, ou seja, nos termos dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, intime-se o devedor para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Anoto que, decorrido em branco o prazo acima citado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo supra, sem que haja cumprimento espontâneo da obrigação, dê-se vista à parte credora para que requeira o que direito, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. Informe-se ao eminente relator do agravo de instrumento interposto pela parte exequente sobre o teor da presente decisão. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal