Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON CARLOS DAMASIO Advogados do(a)
AUTOR: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000046-92.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário, de procedimento comum, instaurado por ação de EDSON CARLOS DAMASIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB nº 540.022.724-0) desde a data da cessação, ocorrida em 20/12/2021. Ao final, requer a procedência do pedido para o restabelecimento definitivo do benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação. Narra que vinha recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB nº 540.022.724-0), o qual perdurou até 20/12/2021, ocasião em que a autarquia-ré o convocou para realização de perícia médica revisional e cessou o benefício. Argumenta que é portador das seguintes enfermidades: 1. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (CID 10: M51.1), 2. DORSALGIA (CID 10: M54), 3. ARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID 10: M19.9), 4. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10: I10), que o incapacitam para suas atividades laborais habituais (motorista carreteiro), necessitando do afastamento e do restabelecimento do benefício, pois o seu quadro é grave. Aduz, ainda, que já foi beneficiado anteriormente, por sentença judicial proferida em processo que tramitou perante a Justiça Estadual de Quatá/SP (feito nº 949/2010), do benefício de incapacidade temporária, sendo perceptível que houve o agravamento no seu estado de saúde em relação ao laudo produzido naqueles autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.814,28 (oitenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos). Requereu a concessão da gratuidade processual. Apresentou quesitos na pág. 11 do ID nº 241675492. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs nºs 241676492 ao 241676463). A decisão do ID nº 242292304 indeferiu o pleito de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a antecipação da prova pericial médica. O Laudo pericial foi apresentado no ID 252097658. Contestação no ID 253493431 e anexos. Na petição do ID 256805278 o autor requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual de Quatá/SP, em razão da conclusão da perícia médica de que “É possível estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a referida lesão”. O Laudo pericial complementar foi apresentado no ID 266193694. Na petição do ID nº 266730452 e anexos o INSS ofertou proposta de acordo. O autor peticionou no ID nº 273536570, rejeitando a proposta de acordo ofertada pelo INSS e reiterando o pedido para a remessa dos autos à Justiça Estadual de Quatá/SP, local de domicílio da autora e diante da constatação da perícia de que a patologia que acomete o autor possui nexo causal com a atividade laboral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato do que importa. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os presentes autos, diante da conclusão da perícia médica realizada de que a patologia que acomete o autor tem relação com a atividade laboral (nexo causal ou concausalidade) (pág. 7 do ID 266193694), constata-se que a causa de pedir é amparada em doença decorrente de acidente do trabalho e/ou a ele equiparado, há que ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. A propósito, prescreve o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que “Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifo nosso). Com efeito, a previsão constitucional determina não competir à Justiça Comum Federal o processamento e julgamento de feito previdenciário que tenha acidente do trabalho como causa de pedir. A respeito dessa regra de competência em razão da matéria, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017). 3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso. 4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5044140-24.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, D.J. 23/10/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem,
trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. Mesmo que a comarca não esteja incluída no rol daquelas em que foi mantida a competência federal delegada, se a alegação é de que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual. Desimporta o fato da incapacidade laborativa ter sido causada por acidente ou por doença profissional, já que ambas as hipóteses são abrangidas pela regra do art. 20 da LBPS, que trata do acidente do trabalho. (TRF4, AG 5011280-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5010696-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021) Nesse contexto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumpre reconhecer a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal para apreciar a presente demanda. Nesse mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 501 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”, e o enunciado nº 15 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". 3. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar o presente feito, defiro os pedidos do autor formulado nas petições dos IDs 273536570 e 281142416 e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Quatá/SP, a quem couber por distribuição, por ser o Juízo competente para tanto. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal