Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDOMIRO PAULINO DE OLIVEIRA, MAURA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, AUREA PAULINO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Noticiado o óbito do sucessor VALDOMIRO PAULINO DE OLIVEIRA, sobreveio requerimento de habilitação pela sucessora MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, na condição de cônjuge e única dependente previdenciária habilitada à pensão por morte (ID 281740992 e anexos). Após a homologação dos cálculos ofertados pelo INSS (ID 256999867), foi determinada à parte que promovesse a devida habilitação em relação a este sucessor e, após, que houvesse a citação da parte adversa, nos termos do artigo 690 do CPC. Citado, o INSS concordou com o pedido de habilitação formulada (ID 296921301). É a síntese do necessário. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002462-36.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis SUCEDIDO: ROSA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à revisão do valor do benefício recebido pela autora originária ROSA DE OLIVEIRA, falecida no curso da demanda e promoveu a habilitação de VALDOMIRO PAULINO DE OLIVEIRA, MAURA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e AUREA PAULINO DE OLIVEIRA LIMA, na condição de sucessores. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91: "Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No presente caso, dos documentos juntados aos autos (Ids 281741885, 281741899 e 296210638), é possível verificar que a habilitante MARILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA recebe pensão por morte, na condição de cônjuge de Valdomiro Paulino de Oliveira (NB 201.284.926-6). Não há notícia acerca da existência de outros dependentes previdenciários do extinto, mormente por que do extrato do CNIS do segurado a seguir anexado, se verifica somente um benefício de pensão por morte ativo, aquele recebido pela habilitante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil c/c artigo 112 da Lei nº 8.213/91, defiro a habilitação de Marilene Gonçalves de Oliveira, CPF nº 051.617.398-78, única dependente previdenciária do segurado Valdomiro Paulino de Oliveira. Retifique-se a autuação a fim de incluir a habilitante no polo ativo na condição de sucessora/exequente e retificar a condição do sucessor para "sucedido". Sem prejuízo e com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ante os contratos de prestação de serviços firmados pelos sucessores com a patrona constituída nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais para que o percentual de 30% (trinta por cento) seja destacado em favor da causídica, sobre o valor da quota-parte correspondente a cada sucessor habilitado. Preclusa esta decisão, expeçam-se os devidos requisitórios, aplicando o percentual de 1/4 ou 25% devido a cada sucessor sobre o montante dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 256999867) e homologados conforme despacho (ID 279775868), com o devido destaque da verba contratual sob cada um deles. Após, intimem-se as partes para ter vistas dos aludidos ofícios, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderão solicitar eventual retificação ou alegar erro material. Silentes ou havendo concordância com os requisitórios, promova-se a devida transmissão e, após, aguarde-se notícia de depósito. Intime-se. Cumpra-se. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto