Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARQUES LACERDA - SP229221-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-20.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta E. Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia. Em suas razões (id. 339605178), em síntese, o INSS sustenta omissão e contradição do julgado, pois não considerou expressamente a alteração do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional 136/25 e, por se tratar de matéria de ordem pública, pugna pelo esclarecimento e prequestiona o artigo 3º da Emenda Constitucional 136/25. De sua parte, JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE afirma que há omissão na ausência de majoração da sucumbência devida pelo INSS (id. 337797256). Intimadas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório. Voto Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material. No caso em apreço, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega a existência de omissão e contradição do julgado quanto à alteração do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional 136, de 10/09/2025, que limitou a incidência exclusiva da taxa SELIC a setembro/2025: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." Já a parte autora aduz que o acórdão embargado deveria ter majorado a sucumbência suportada pelo INSS. Observo, de plano, que a omissão hábil ao acolhimento dos embargos declaratórias é aquela sobre questão determinante ao deslinde da controvérsia principal devolvida ao tribunal. Assim, se o julgado adotou tese jurídica clara e fundamentada, os temas acessórios e/ou decorrentes também estão compreendidos, já que não se obriga o exaurimento de todos os pontos deduzidos e dedutíveis quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, o acolhimento ou não do ponto. Ademais, é sabido que a incidência de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial vinculante não se submete à imutabilidade da coisa julgada, tal como se consagrou pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031 (tema 1361). E, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão e o seu dispositivo, o que não ocorre na espécie, bem como se o argumento suscitado pela parte não for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), igualmente, não há falar em omissão. Quanto ao prequestionamento da matéria legal suscitada, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desse modo, a simples oposição dos embargos já é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, quando a questão jurídica de fundo já foi devidamente enfrentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não tratar da Emenda Constitucional 136/2025 que limitou a incidência exclusiva da taxa SELIC; (ii) se há omissão na ausência de majoração da sucumbência da autarquia previdenciária; e, (iii) se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgado. 4. No caso, a decisão recorrida enfrentou expressamente as questões devolvidas, adotando tese jurídica fundamentada e o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a incidência de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial vinculante não se submete à imutabilidade da coisa julgada (RE 1.505.031 - tema 1361). 5. O prequestionamento da matéria é ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a questão jurídica de fundo já foi decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS e de JOSÉ ROBERTO ANDRADE rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão