Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: MAURILIO DO CARMO SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCELA RAIZA SILVA - SP331485-A, ROMERIO FREITAS CRUZ - SP204212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022818-34.2021.4.03.6100 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: MAURILIO DO CARMO SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCELA RAIZA SILVA - SP331485-A, ROMERIO FREITAS CRUZ - SP204212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: MAURILIO DO CARMO SOUZA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCELA RAIZA SILVA - SP331485-A, ROMERIO FREITAS CRUZ - SP204212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. A controvérsia recursal cinge-se à condenação por danos morais. 5. A sentença deve ser parcialmente reformada. Transcrevo fundamentação adotada: “(...) Passo a apreciar o pedido de dano material postulado. No que toca ao pedido de indenização no valor de R$13.974,04 a título de ressarcimento em dobro dos valores sacados da conta fraudulenta (R$5.625,00) e valores debitados do benefício previdenciário para quitação de empréstimo consignado (R$1.362,02), é de rigor a parcial procedência. Isso porque, restou comprovado que o benefício previdenciário da parte autora foi indevidamente depositado na conta fraudulenta aberta em seu nome e sacado pelo fraudador (vide fls.1-2 do ID 170960228), o que impossibilitou a sua utilização pelo legítimo proprietário. Quanto a estes valores (R$5.625,00), entendo que deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não se tratou de cobrança indevida. Quantos aos valores das parcelas no montante de R$681,01 reais cobrados da parte autora a título de empréstimo consignado em benefício previdenciário, entendo que é de rigor a sua devolução em dobro, nos moldes do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores já pagos pela parte autora (e que deverão ser devolvidos em dobro) deverão ser apurados pela própria parte ré em fase de execução. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a procedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, é de se reconhecer que a abertura fraudulenta de conta bancária, acompanhada da ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano (mediante anotação indiscriminada de nomes nos cadastros de maus pagadores) é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento da conduta da empresa ré, evitando-se novos danos. (...)”, grifos nossos. 6. Vê-se, pois, que houve a abertura de conta e utilização de crédito de forma fraudulenta. Nesse panorama, inafastável a condenação por danos morais. Contudo, estes deverão ser reduzidos posto que para as parcelas cobrados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário, houve a determinação de devolução em dobro, sob pena de se configurar um “bis in idem” e locupletamento ilícito. 7. Considerando ainda a dupla função intrínseca à condenação por dano moral, qual seja, a de reparar ou minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida no ato lesivo, entendo cabível o pleito de redução. 8. Isto posto, levando em consideração a intensidade do sofrimento tendo por paradigma o homem comum de nossa sociedade; o tempo que demorou para a resolução do problema; o objeto do sofrimento; a falta de comprovação de privações sofridas pela vítima; a determinação de devolução em dobro de parte dos danos materiais; e ajustando o valor reparatório aos parâmetros adotados no Juizado Especial Federal, entendo ser razoável e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao Recurso da CEF, para determinar a redução dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante critérios fixados na sentença. 10. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 11. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE CONTA. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022818-34.2021.4.03.6100 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Cuida-se de recurso da Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condená-la a “(...) restituir o valor simples de R$5.625,00, bem como em dobro os valores já pagos referente ao empréstimo cuja fraude foi aqui reconhecida (empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário da parte autora), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do pagamento indevido pela parte autora. Os valores já descontados do benefício da parte autora (consignados) deverão ser devolvidos em dobro e apurados pela própria parte ré em fase de execução. Condeno, outrossim, a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação da sentença. “. 2. Alega a Recorrente, em síntese, que não ocorreu falha na prestação de serviço. Requer o afastamento dos danos morais; e subsidiariamente a redução do valor arbitrado. 3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022818-34.2021.4.03.6100 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.