Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA DELMONDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA - SP75978
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009967-76.2012.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença, requerida por FRANCISCA DELMONDES DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor total de R$ 248.232,55, relativos a atrasados de concessão de benefício previdenciário e honorários de sucumbência (ID 34752690). Intimado nos termos do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação (ID 37133616), oportunidade na qual sustentou, em síntese, excesso de execução, aduzindo incorreções nos cálculos da exequente, que partiu de renda incorreta do benefício (inclusive menor que a devida), não observou a prescrição quinquenal, nem os índices corretos de correção monetária e juros. Apresentou cálculos no valor total de R$ 174.682,12. A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 53031208), com o qual concordou a exequente (ID 54099713) e discordou o INSS por não ter sido observada a prescrição (ID 53705495). É o relatório. Decido. A impugnação funda-se em excesso de execução, em razão de não ter a exequente aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros, bem como por não ter observado a prescrição quinquenal. Não há controvérsia quanto à renda mensal inicial calculada, sendo a apurada pelo INSS inclusive superior a da exequente. No mesmo sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, que foram fixados com base nos atrasados até a data da sentença, conforme julgado. As outras incorreções dos cálculos da exequente são quanto ao índice de correção monetária e juros. O julgado determina a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal, então a atualização deve-se dar pelo INPC, e os juros de mora não são fixos em 0,5%, mas observam os mesmos critérios da poupança após a lei 12.703/12, com variação da Selic. A divergência que permanece entre os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial são quanto à ocorrência da prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau (ID 12651359 pág. 145/150 – fls. 133/135 dos autos físicos) concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo, e determinou expressamente a incidência da prescrição quinquenal quanto ao recebimento dos atrasados. Em sede recursal, o voto vencedor do acórdão (ID 12651359 pág. 209/212) deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a sentença. Portanto, não houve a reforma quanto à incidência da prescrição quinquenal, e nem possibilidade de reformatio in pejus contra o INSS, vez que a autora não apresentou recurso para afastar a prescrição. Assim, deve ser acolhido o cálculo do INSS, que está nos termos do julgado e com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com renda mensal e termo inicial corretos, bem como observa a prescrição quinquenal da sentença condenatória, ponto que não foi reformado pelo e. Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para HOMOLOGAR os cálculos do INSS (ID 37133617), no valor total de R$ 174.682,12 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), sendo R$ 158.801,93 de atrasados e R$ 15.880,19 de honorários sucumbenciais, atualizados para junho/2020. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno a autora em honorários, correspondentes a 10% do excesso de execução, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transcorrido o prazo para recurso, prossiga-se na forma do artigo 535 do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 23 de setembro de 2021.