Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEONICE CARDENAS BARRETO GIANINI ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-71.2022.4.03.6124 Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana, que foi julgado improcedente. Recurso de sentença da parte autora. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: "A parte autora completou 55 anos de idade em 06/05/2015 (nascida em 06/05/1960 - ID 243697788) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 13/07/2021), portanto, a autora já contava com mais de 55 anos de idade. Para comprovar a atividade rural, a autora junta os seguintes documentos: a) certidão de casamento de 13/04/1985, indicando o cônjuge da autora como lavrador; b) CTPS da autora com vínculos em 1988 e 1998; c) CTPS do cônjuge da autora com vínculos como empregado nos anos de 1988, 1990, 1994, 1995, 1998, 2003, 2007, 2011 2012, 2017 e 2018, 2019 e 2020. Observa-se que na ocasião do pleito de benefício por incapacidade, a parte autora declarou, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, ser empregada doméstica (ID 258683533). Com razão o INSS ao indeferir o benefício por entender que não foi comprovado efetivo "exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (art. 143 da Lei n. 8.213, de 1991). Neste sentido o Tema Repetitivo STJ n. 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". O tema também foi apreciado pela TNU, com a fixação da seguinte tese (Tema Representativo de Controvérsia n. 145 TNU): "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal ("A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento"). Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula STJ n. 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Isso não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Foram ouvidas duas testemunhas compromissadas, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada). A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que desde os 10 anos de idade trabalha na roça; que morava na roça; que trabalhou plantando café como meeira; que, após mudar para cidade, foi trabalhar cortando cana; que fez uns teste trabalhando como babá e que seu marido foi para a fazenda onde estão agora; e que trabalha cuidando de porco, fazendo cerca e queijo; que seu marido é registrado, mas ela não. A testemunha Sr(a). Jose Joaquim Bonni, arrolada pela parte autora, sob compromisso, disse que conhece a autora há muitos anos; que a conheceu trabalhando na colheita de café; que a autora trabalha hoje fazendo queijo; que a autora trabalhou algumas vezes para ele na roça, como diarista; que o marido dela era registrado; que atualmente ela mora numa fazenda; que desconhece se a autora já trabalhou na cidade. Sr(a).Luiz Macario Moretti, compromissado, relatou que conhece a autora há uns 40 anos; que a conheceu quando ela mudou para a fazenda onde o pai era administrador; que a autora morou nessa fazenda até cerca de 1986; que viu a autora e o cônjuge trabalhando com banana e em outra fazenda, onde a autora morava; e que o casal continua morando na zona rural, que não sabe dizer em que condições, mas acha que é economia familiar porque de vez em quando a autora faz queijos caseiros; que não sabe dizer se a autora já trabalhou na cidade.Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da autora, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada. O vínculo trabalhista do marido é pessoal, e não se estende automaticamente à autora. Como se vê, em vários períodos a autora declarou desenvolver a atividade de empregada doméstica. Ainda que o último vínculo empregatício do marido da autora seja no meio rural, onde fixaram residência (segundo os relatos testemunhais), tem-se que os elementos probatórios não são suficientes para concluir pela atividade rurícola da autora em regime de economia familiar, em que pese a vocação campesina do cônjuge. " Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal