Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEANDRO DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA HENRIQUES - SP232515
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017350-03.2014.4.03.6301 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Leandro dos Santos Marques em face da União Federal. No pronunciamento de ID 238970568 foi determinada a expedição dos ofícios de pagamento (principal e honorários advocatícios), tendo a requisição relativa à quantia principal sido cancelada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sob alegação de já existirem requisições protocoladas nos processos nºs 0032323-70.2008.403.6301 e 0032321-03.2008.403.6301, ambos do Juizado Especial Federal. Instado, o autor providenciou cópia das principais peças das supracitadas demandas, das quais constatei que o processo n.º 0032321-03.2008.403.6301 (Id 243073841, fls. 02/06) tem por objeto a condenação da União Federal ao pagamento da VNPI (aumento real da remuneração) referente ao período de abril de 2004 a 30 de junho de 2006. Outrossim, apurei que o feito n.º 0032323-70.2008.403.6301 (Id 243074419, fls. 02/05) tem por objeto a condenação da União Federal ao pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ relativa ao período de 09/09/2003 a dezembro de 2003. Finalmente, destaco que a ação subjacente tem por objeto a percepção de verba correspondente ao cargo de Coordenador Geral dedo Núcleo de Consultoria Jurídica do Estado de São Paulo relativa ao período de 30/06/2010 e 17/12/2010. Intimada para manifestação quanto aos documentos colacionados, a União Federal não verificou a ocorrência de litispendência entre o feito de origem e as ações anteriormente propostas (Id 245817804). No mesmo sentido, entendo que as ações em referência possuem objetos distintos, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência/coisa julgada e determino nova expedição do ofício requisitório quanto ao valor principal, devendo constar na observação que não foi verificada a ocorrência de litispendência/coisa julgada com os processos nºs 0032323-70.2008.403.6301 e 0032321-03.2008.403.6301. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.