Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVANEU MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002113-65.2019.4.03.6106
Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVANEU MENDES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (id 18006938). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, pugnando pela improcedência do pedido (id 19896227). Houve réplica (id 23250370). Houve instrução probatória com produção de prova documental, pericial e oral (id 44397978 e ss.). É o relatório. Fundamento e DECIDO. TEMPO RURAL – SEGURADO ESPECIAL O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente oral (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). No caso em apreço, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 27/05/1977 a 12/08/1988, em que alega ter desempenhado atividade rural sem registro desde seus 12 anos de idade, na Fazenda Guarda Mar, em Iturama-MG. Para tanto, acostou aos autos cópia de Ficha de Registro de Empregado (id 17685386 - Pág. 13). Contudo, observo que o referido documento não contém a assinatura do empregador e encontra-se desacompanhado de outros elementos materiais contemporâneos que atestem o vínculo alegado, o que fragiliza sua força probante. Ademais, a prova oral produzida (id 255059286) foi insuficiente para suprir a precariedade documental. A testemunha Pedro Machado de Souza, embora tenha confirmado conhecer o autor de longa data, apresentou depoimento vago, limitando-se a afirmar que moravam em fazendas distintas e que, após a mudança do autor para Iturama-MG, "não sabe se lá ele trabalhou com fazenda ou trabalho na cidade". Por sua vez, a testemunha Elfrario Marion do Prado prestou depoimento que infirma a pretensão autoral. Nada soube esclarecer a respeito da Fazenda Guarda Mar, em Iturama-MG. Em relação ao período em que o autor residiu na Fazenda Barreiro, pertencente a Elias Bruno, avô do depoente, declarou expressamente que, enquanto menor, o autor "não trabalhava na fazenda", apenas ajudava o pai no curral esporadicamente, e que o avô do depoente (proprietário da fazenda) "não quis que ele o ajudasse sem documento". Afirmou, ainda, que o autor realizava apenas serviços domésticos ("limpar o quintal dele mesmo") e "não tinha compromisso nenhum com a fazenda". Portanto, diante da fragilidade da prova documental e de uma prova testemunhal que não corroborou o exercício de atividade rural com caráter profissional e indispensável à subsistência, rejeito o reconhecimento do tempo rural pleiteado. DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. A lide, em relação aos períodos posteriores, fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 23/08/1988 a 22/12/1990, 21/09/1994 a 06/11/1997, 23/03/1998 a 08/03/2005 e 07/11/2005 a 24/07/2017 (DER). Conforme já mencionado acima, consigno que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários (assinatura do representante da empresa, indicação do NIT do empregado, carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável e indicação do período de trabalho). 1. Períodos de 23/08/1988 a 22/12/1990 (Destilaria Alexandre Baldo) e 21/09/1994 a 06/11/1997 (Ganbox) O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade nestes intervalos. Foi realizada perícia técnica judicial (laudo - id 308863858). Todavia, verifico que o expert não vistoriou os locais de trabalho efetivos do autor, tampouco comprovou a similaridade com a empresa paradigma utilizada. O laudo baseou-se exclusivamente no relato unilateral do autor a respeito das atividades desempenhadas, sem substrato técnico que confirmasse as condições ambientais da época. A perícia por similaridade exige, para sua validade, elementos seguros que permitam afirmar que os locais de trabalho e os processos produtivos sejam idênticos, não bastando a mera identidade de função. A análise por similaridade baseada em uma indústria de esquadrias metálicas (paradigma) para avaliar uma destilaria e uma indústria de alumínio (ex-empregadoras), sem documentos técnicos contemporâneos da empregadora, não supera um juízo de meras suposições (ApelRemNec 0011699-80.2016.4.03.9999 TRF3 - Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Não há como suprir a prova da exposição a agentes nocivos com base num juízo especulativo, ainda que realizado por perito judicial, sobretudo diante do caráter opinativo, e não vinculativo, deste meio de prova, sempre submetido ao crivo do julgador (arts. 371 e 479 do CPC). A despeito da similitude de nomenclatura entre funções realizadas por empregados e de ramos de atividade explorados por empresas, não se pode olvidar que os processos produtivos comumente apresentam distinções passíveis de alterar qualquer conclusão a respeito das condições ambientais do trabalho objeto da perícia, para fins de aferição de tempo especial. A jurisprudência do e. TRF3 já se manifestou quanto à fragilidade da prova pericial por similaridade, ao asseverar que “são inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade” (TRF3 - ApCiv 5004247-02.2018.4.03.6106, decisão monocrática, Rel. DES. FED. JOÃO CONSOLIM, j. em 05/02/2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – (...) - As empresas em que se pretende o reconhecimento da atividade especial estão desativadas, com o que a avaliação do perito do juízo foi feita com informações do autor e por similaridade com outra empresa e funcionário, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. – (...) (ApelRemNec 0011699-80.2016.4.03.9999 TRF3 - Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A perícia indireta ou por similaridade é admitida, mas exige rigor na demonstração da identidade de condições, o que não ocorreu. Assim, indefiro o reconhecimento da especialidade nestes períodos, mantendo-os como tempo de serviço comum. 2. Períodos de 23/03/1998 a 08/03/2005 e 07/11/2005 a 24/07/2017 Relativamente aos períodos de 23/03/1998 a 08/03/2005 (Facchini S/A) e 07/11/2005 a 24/07/2017 (FUNFARME), a prova técnica ampara a pretensão autoral. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos acostados (id 17685387 - Pág. 3/12, id 98410529 e id 308863858) demonstram a exposição habitual e permanente aos seguintes agentes: Ruído: Níveis superiores aos limites de tolerância vigentes (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB posteriormente). O STF, no Tema 555, firmou tese de que o uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial para o ruído. Calor e Agentes Químicos (Fumos metálicos): Presentes nas atividades desempenhadas na empresa Facchini. Eletricidade: No período laborado na FUNFARME, como Eletricista de Manutenção, restou comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Ressalte-se que, conforme o Tema 534 do STJ, é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a nocividade por laudo técnico, o que se verifica no caso. Desta forma, reconheço a especialidade dos períodos de 23/03/1998 a 08/03/2005 e 07/11/2005 a 24/07/2017, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (homem). contagem de tempo Por fim, no tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de atividade especial, bem como sua conversão em tempo comum, ora reconhecidos por este Juízo (aproximadamente 18a08m, o que gera um tempo adicional aproximado de 07a06m), aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré (24a 05m 00d - id 17685386 - Pág. 36/37), perfaz o autor tempo de contribuição INFERIOR a trinta e cinco anos na data do primeiro requerimento administrativo (24/07/2014), insuficiente para obtenção do benefício pleiteado, sendo desnecessária planilha de cálculo para se alcançar esta conclusão. Desse modo, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DIVANEU MENDES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 23/03/1998 a 08/03/2005 e 07/11/2005 a 24/07/2017, em condições especiais, para fins de aposentadoria. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). P.R.I. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto