Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002511-15.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime derepercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209-STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica JEAN MARCOS Desembargador Federal