Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, A. A. D. T. REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BORELLI - SP303036-A, RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS - SP323123-A, Advogado do(a) APELADO: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A Advogado do(a) APELADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: A. A. D. T., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL BORELLI - SP303036-A, RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS - SP323123-A, Advogado do(a) APELANTE: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, A. A. D. T. REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BORELLI - SP303036-A, RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS - SP323123-A, Advogado do(a) APELADO: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A Advogado do(a) APELADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para determinar o fornecimento do medicamento de alto custo Diazóxido à parte autora, para tratamento de Hipoglicemia por hiperinsulinismo (CID10 E16.1 e E16.2), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, devendo a autora apresentar, como requisito para continuidade do tratamento, prescrição atualizada a cada 6 (seis) meses, assim como condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.511,73, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a inaplicabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Tema nº 1.076. Requer, em síntese, a reforma da r. sentença para que sejam observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por sua vez, a União Federal, alega, em síntese, que o medicamento não possui registro na ANVISA, tampouco está incluído no RENAME, sendo necessário observar a orientação da CONITEC. Que existem tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Que é necessária a realização de perícia médica para aferição da imprescindibilidade do fármaco para tratamento da doença da autora. Pede, ao final, a procedência do recurso para decretar a improcedência da ação. Subsidiariamente, pede a fixação de medidas de contracautela e que seja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifesta-se pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia médica (ID 310440086). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: A. A. D. T., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL BORELLI - SP303036-A, RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS - SP323123-A, Advogado do(a) APELANTE: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, A. A. D. T. REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BORELLI - SP303036-A, RAFAEL YAMASHITA CONTRERAS - SP323123-A, Advogado do(a) APELADO: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A Advogado do(a) APELADO: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço as apelações e passo ao respectivo exame. A controvérsia cinge-se no fornecimento gratuito à parte autora do medicamento de alto custo e não incorporado ao Sistema Único de Saúde, denominado DIAZÓXIDO (princípio ativo), para tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo (CID10 E16.1 e E16.2). Trata-se de medicamento que, na sua forma líquida (Proclycem), não possui registro na ANVISA, tendo sido postulada e justificada a necessidade da referida forma do remédio através de petição intercorrente (ID 241330067 dos autos de origem), sendo deferido o seu fornecimento por tutela de urgência pelo juízo "a quo" (ID 242423867 dos autos de origem), a qual restou mantida na sentença. O artigo 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS e não registrados na ANVISA, mas que têm a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1161 de Repercussão Geral (RE 1165959/SP), julgado em 21/06/2021, com a fixação da seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Embora esteja constatado nos autos que a parte é hipossuficiente economicamente (já que é beneficiária da Justiça Gratuita) e que há autorização excepcional para importação, como se verifica na Nota Técnica Natjus (ID 240832275 dos autos de origem), não está devidamente provado se o medicamento em questão é imprescindível ao tratamento postulado, bem como se possui substituto terapêutico fornecido pelo SUS, o que poderia ser melhor aferido por meio de perícia médica, a qual foi indeferida pelo juízo "a quo". É certo que o resultado da perícia Natjus foi favorável à autora e afirma inexistirem outras drogas fornecidas pelo SUS com igual eficácia, sendo relatada urgência no tratamento, com risco de vida à parte, o que justificou a concessão da tutela de urgência. Contudo, tratando-se de hipótese excepcional de dispensação do fármaco, já que a regra é a vedação de fornecimento por decisão judicial quando ausente registro na ANVISA, faz-se necessária a oportunização de produção probatória ampla às partes, a fim de se constatar de forma mais rigorosa se a medicação postulada, em sua forma líquida, é mesmo indispensável à autora e se inexiste substituto terapêutico no SUS, configurando cerceamento de defesa a negativa da realização de perícia médica no caso concreto, já que a procedência da ação teve como fundamento o cumprimento dos requisitos dos Temas 500 do STF e 106 do STJ, dentre eles a imprescindibilidade do fármaco e ausência de substituto terapêutico no SUS. Dessa forma, o indeferimento da realização de prova essencial para o deslinde da causa viola o princípio constitucional do contraditório e implica cerceamento de defesa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: A. A. D. T., UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: SHAYDA DAHER DE SOUZA Advogados do(a)
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APELANTE: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Recurso adesivo provido para acolher a matéria preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicado o recurso adesivo quanto ao mérito. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000379-52.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. - O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973 - artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. - Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. - No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual (produção de prova testemunhal), evidenciando-se cerceamento de defesa. - Verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova documental e/ou testemunhal às partes, observando-se rigorosamente o devido processo legal. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002713 - 0028340-17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) Assim, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja oportunizado ao apelante (União) a realização da prova pericial pretendida. Consigno que deverá ser mantida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, após novo julgamento, mormente ante o parecer técnico favorável Natjus e o relatado risco de morte à autora (ID 240832275 dos autos de origem) em caso de descontinuidade do tratamento, além do resultado positivo verificado após a aplicação do fármaco em questão, conforme relatório médico (ID 274706456 do processo de origem). Isto posto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicadas as apelações, restando mantida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau após a realização da perícia. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Diazóxido, para tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora questiona os critérios da fixação dos honorários e a União alega ausência de registro na ANVISA, necessidade de observância da RENAME e existência de tratamentos alternativos. O Ministério Público Federal opina pela anulação da sentença, para realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos do Tema 1161 de Repercussão Geral.; e (ii) saber se a negativa de realização de perícia médica, requerida pela União, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação pela vigilância sanitária, é medida excepcional, condicionada à demonstração da incapacidade financeira, da imprescindibilidade do tratamento e da ausência de substituto terapêutico no SUS, conforme decidido pelo STF no Tema 1161 de Repercussão Geral. A ausência de perícia médica para aferição da indispensabilidade do fármaco e da inexistência de alternativas terapêuticas impede a devida instrução do feito e configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório. O laudo técnico do NATJUS e o relatório médico apontam urgência e risco de morte à autora se houver ausência de tratamento, o que, em cotejo com o parecer favorável do NATJUS e com a prova de que o tratamento tem tido resultados positivos, enseja o dever de continuidade do fornecimento do medicamento até decisão posterior do juízo de primeiro grau, com novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica. Prejudicadas as apelações. Mantida a tutela de urgência. Tese de julgamento: “ A negativa de realização de perícia médica em ação de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, pode configurar cerceamento de defesa, conforme o caso concreto, se não houver prova contundente e suficiente da imprescindibilidade do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico no SUS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165959/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021; TRF3, ApCiv 5000379-52.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04.04.2023; TRF3, ApCiv 0028340-17.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 21.08.2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicadas as apelações, mantida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau após a realização da perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal