Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE FERREIRA DOURADO - SP241913-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017333-17.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE FERREIRA DOURADO - SP241913-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE FERREIRA DOURADO - SP241913-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Eletrisol Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação de repetição de indébito (0036927-52.1995.4.03.6100), em 31 de maio de 1995, em face da União Federal, visando à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Operações Financeiras, introduzido pela Lei nº 8.033/90, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017333-17.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por ELETRISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 107416490), tempestivamente, em face de r. decisão (ID 107416486) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos do §3º, do artigo 85, do mesmo diploma processual, sobre a diferença apurada entre o montante pretendido pela exequente e o valor apontado pela executada. A apelante alega não ter sido notificada acerca do despacho que deferiu o pedido de habilitação de crédito protocolado junto à apelada em 20/06/2014, bem assim aduz ter solicitado a retificação do valor do crédito habilitado, sendo-lhe indeferido o pedido, com fulcro na inexistência de previsão legal. Sustenta ter informado em DCTF a compensação com débitos, que se tornaram objeto de cobrança pelo Processo Administrativo nº 13837.720663/2017-18. Defende ser faculdade do contribuinte escolher a forma que prefere receber o indébito tributário, bem como que foi impossibilitada de usar seu crédito na via administrativa. Alega, outrossim, que teve seu direito de defesa cerceado, ao argumento de que a Contadoria do Juízo não teria apresentado cálculo detalhado, nos termos do título executivo judicial. Assevera, por fim, que a verba honorária deve ser fixada por equidade. Com contrarrazões (ID 107416496), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017333-17.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, reconheço a inconstitucionalidade do Imposto sobre Operações Financeiras, introduzido pela Lei nº 8033/90, razão pela qual julgo procedente a presente ação, com base no artigo 269, inciso I, do C.P.C., devendo a Ré a devolver a autora a quantia indevidamente recolhida, apontada na peça vestibular e comprovada através do documento àquela acostado, acrescida de correção monetária, desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), na forma estabelecida pelo Provimento nº 24 de 29 de abril de 1997, cumulado com o Provimento n.º 26, ambos do E. TRF, com exclusão da taxa SELIC. Condeno, ainda, a Ré em honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da ação até o dia do seu efetivo pagamento, tudo em conformidade com o Provimento supraexposto. Custas não são devidas pela União Federal. (ID 107416482 – págs. 162/165) Verifica-se que, após o trânsito em julgado do decisum, a autora, ora exequente, informou ao Juízo a quo sua opção pelo recebimento do crédito por meio do instituto da compensação (ID 107416483 – págs. 159/163). “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, nos termos do enunciado da Súmula STJ nº 461. Todavia, como bem observou o d. magistrado a quo, “embora a opção pela via administrativa constitua uma faculdade do credor, não pode ele, sob essa alegação, valer-se dos dois procedimentos para um mesmo crédito”. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a pretensão pela compensação dos créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda, requer expressa desistência da ação de execução, a fim de evitar cobrança em duplicidade” (REsp 1273277/PB). Confira-se: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. 1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI. (...) 6. Tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução. 7. Pacífica na jurisprudência do STJ a necessidade de prévia desistência da execução para manifestação de pretensão de compensação. Precedentes: REsp 1.273.277/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012; AgRg no REsp 936.230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2010; REsp 828.262/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 202. 8. Não tendo o contribuinte apresentado a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, não tem direito à apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes previstos nos §§ 9º a 11 do mesmo artigo. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) (destaquei) Impende registrar que,
no caso vertente, conquanto deferido o pedido de habilitação de crédito da exequente (ID 107416484 – pág. 28/32), não foi apresentada qualquer Declaração de Compensação formulada pelo Programa PER/DCOMP (ID 107416483 – pág. 216 e 228), entretanto, constatou-se que a contribuinte, de forma inapropriada, utilizou referidos créditos por meio de DCTFs retificadoras (ID 107416483 – págs. 230/276), que estão sendo tratadas no Processo Administrativo nº 13837.720663/2017-18. Não prospera, portanto, o argumento de que a apelante teria sido impossibilitada de utilizar seu crédito na via administrativa. No que concerne aos valores, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, para elaboração de cálculos nos termos do título judicial executivo, sendo informado ao Juízo a quo, que os cálculos apresentados pela exequente aplicaram juros de mora de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central, cuja capitalização se dá na forma composta (ID 107416484 – págs. 34/36). Confira-se: Atendendo ao r. despacho de fls. 495, vimos informar Vossa Excelência que procedemos à elaboração dos cálculos relativos aos valores de IOF passíveis de restituição, corrigidos monetariamente pelos índices de correção monetária previstos na Resolução 267/2013 - CJF e a variação da Taxa Selic a partir de jan/1996, conforme r. julgado do processo n.° 95.0036927-3. Verificamos a conta apresentada pelo autor na inicial às fls. 37/50 e constatamos que incluiu juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês a partir de abr/1990 até dez/1995 e após aplica cumuladamente a taxa Selic divulgada pelo Banco Central, cuja capitalização se dá na forma composta. Com relação aos cálculos apresentados pela União às fls. 445/452, verificamos que aplicou somente a variação positiva do IPC/IBGE no período de mai/90 a fev/91, razão da diferença apurada, conforme demonstrativos anexos. (ID 107416484 – págs. 34/36) (destaquei) Não há que falar, pois, em cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a Contadoria Judicial indicou expressamente em que consistia a diferença nos cálculos apresentados. Cumpre observar que tanto as informações prestadas quanto os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário, hipótese não configurada nestes autos. Neste sentido é o aresto que trago à colação, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INFIRMADA. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Oportuno consignar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, que, além de ostentar posição equidistante das partes, goza de fé pública, cuja atuação na prestação de informações ou realização de cálculos se reveste de presunção de veracidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005896-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) Insta salientar que a conta da exequente não respeitou os limites da coisa julgada, porquanto não utilizados os critérios fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, como determinado no título exequendo. Em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista que, na espécie, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, bem assim considerando a diferença apurada entre o montante pretendido pela exequente (R$ 10.967.907,77) e o valor apontado pela executada (R$ 286.089,87), reputo excessiva sua fixação de acordo com parâmetros estabelecidos pelos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como consignado na r. sentença. Com efeito, os honorários advocatícios não devem ser arbitrados de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária mediante critério de equidade, de forma mais ampla do que a prevista no § 8º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No mesmo sentido é o aresto desta Turma, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o débito foi cancelado na esfera administrativa, de modo que não houve maiores complexidades na solução do feito, já que resolvido sem análise do mérito dos embargos à execução. Nessas condições, levando-se em conta que o valor do débito cancelado perfaz o montante de R$ 1.221.701,17 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, setecentos e um reais e dezessete centavos), tenho que se afigura excessiva a fixação de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade, valor que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. 3. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019731-55.2011.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além dos princípios da equidade e da razoabilidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. OURO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, nos termos do enunciado da Súmula STJ nº 461. 2. Todavia, como bem observou o d. magistrado a quo, “embora a opção pela via administrativa constitua uma faculdade do credor, não pode ele, sob essa alegação, valer-se dos dois procedimentos para um mesmo crédito”. 3. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a pretensão pela compensação dos créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda, requer expressa desistência da ação de execução, a fim de evitar cobrança em duplicidade” (REsp 1273277/PB). 4.
No caso vertente, conquanto deferido o pedido de habilitação de crédito da exequente, não foi apresentada qualquer Declaração de Compensação formulada pelo Programa PER/DCOMP, entretanto, constatou-se que a contribuinte, de forma inapropriada, utilizou referidos créditos por meio de DCTFs retificadoras, que estão sendo tratadas no Processo Administrativo nº 13837.720663/2017-18. 5. Não prospera, portanto, o argumento de que a apelante teria sido impossibilitada de utilizar seu crédito na via administrativa. 6. No que concerne aos valores, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, para elaboração de cálculos nos termos do título judicial executivo, sendo informado ao Juízo a quo, que os cálculos apresentados pela exequente aplicaram juros de mora de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central, cuja capitalização se dá na forma composta. 7. Não há que falar, pois, em cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a Contadoria Judicial indicou expressamente em que consistia a diferença nos cálculos apresentados. 8. Cumpre observar que tanto as informações prestadas quanto os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário, hipótese não configurada nestes autos. 9. Insta salientar que a conta da exequente não respeitou os limites da coisa julgada, porquanto não utilizados os critérios fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, como determinado no título exequendo. 10. Em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista que, na espécie, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, bem assim considerando a diferença apurada entre o montante pretendido pela exequente (R$ 10.967.907,77) e o valor apontado pela executada (R$ 286.089,87), reputo excessiva sua fixação de acordo com parâmetros estabelecidos pelos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como consignado na r. sentença. 11. Os honorários advocatícios não devem ser arbitrados de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato, bem como suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa. 12. Note-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária mediante critério de equidade, de forma mais ampla do que a prevista no § 8º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil. 13. Honorários de sucumbência fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além dos princípios da equidade e da razoabilidade. 14. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.