Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESUS CAETANO ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004896-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JESUS CAETANO ARAUJO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Alega violação aos dispositivos dos artigos 400 do Código de Processo Civil, 20 da Lei 8036/90, 927 do CC, e 2º, 3º e 6º da Lei 8078/90, bem como ao princípio da ampla defesa e contraditório previstos no artigo 5º, LV, CF. Inicialmente, não cabe o especial para enfrentamento da alegada violação a dispositivo constitucional (artigo 5º, LV), haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014). No caso em tela, quanto à inversão do ônus da prova, na decisão proferida foi consignado o seguinte: "A previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, de inversão do ônus da prova, pressupõe um mínimo de verossimilhança na alegação da parte autora. Nesse sentido: 4. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Ademais, a inversão do ônus probatório deve pressupor a possibilidade da parte ré produzir a prova. Inicialmente, não se revela crível que durante mais de vinte anos que se verifica entre o saque, ocorrido em 1996, e a distribuição da ação no ano de 2017, em momento algum tenha o autor realizado simples consulta do saldo de referida conta, quando poderia ter constatado o saque que afirma ser fraudulento, de modo que a alegação de que somente teve ciência da irregularidade no ano de 2017 deve ser analisada com a devida cautela. Por seu turno, a tese de que cumpria à ré apresentar imagens das câmeras do local em que se efetuou o saque é demasiadamente impraticável, posto que passados mais de 20 anos entre o saque e o ajuizamento. Não basta à parte autora, em uma ação na qual é possível a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no CDC, lançar suas alegações na inicial sem um mínimo de arrimo probatório e transferir todo o dever de produzir prova em sentido contrário à parte ré. Decerto, a parte autora deve trazer elementos mínimos que subsidiem suas teses para, a partir daí, possibilitar à parte contrária infirmar tais provas. O que se vê na hipótese são alegações sem a mínima verossimilhança e, mais, sem sequer enfrentar fundamentos constantes da sentença que, corretamente, julgou improcedente o pedido"(ID 129333503 - Pág. 2) Verifica-se que a questão foi resolvida a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes e do contexto fático-probatório da causa, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência das Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO A COFRE DE BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de indícios de que o valor em dólares pleiteado pelo agravante estaria guardado no cofre do banco agravado, demandaria análise de fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1137529 2009.00.82082-1, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018) No mais, o exame das questões referentes ao saque indevido em conta do FGTS também implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além da indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão. No caso em análise, não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela lei, limitando-se o recurso a desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando do art. 1029, § 1º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a mera apresentação de julgados não é apta a demonstrar a existência do dissídio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. (...) 3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010) (destaque nosso) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.