Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIRO DUQUE Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-79.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e o reconhecimento de período laborado em atividades rurais, sem anotação na CTPS, para o fim de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Houve declínio da competência do Juízo para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal pela decisão ID 254602570. O autor procedeu à emenda da inicial (ID 264278219). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o processamento do feito neste Juízo (ID 267412706). Na contestação, o réu aduziu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para retificar dados do PPP e, no mérito, alegou a ausência de provas da especialidade dos períodos, bem como que o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria voluntária caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária. Pleiteou a improcedência da ação (ID 267681565). A parte autora se manifestou em réplica (ID 270307278). Saneio o feito. Desacolho a preliminar arguida pelo INSS, porquanto o autor não pretende retificar os PPPs, mas apenas considerar a atividade por eles abarcadas como especial com intuito de se obter aposentadoria por tempo de contribuição. São controversos nos autos: a) o reconhecimento de atividade rural exercida sem anotação na CTPS, no período de 21/01/1976 a 31/01/1988; b) o reconhecimento do(s) período(s) de 08/04/1988 a 31/12/1991, 08/04/1992 a 01/07/1994, 17/10/1994 a 19/10/1994, 27/10/1994 a 31/10/1995, 02/05/1997 a 26/03/1999, 13/05/1999 a 22/09/1999, 01/06/2000 a 26/11/2003, 02/02/2004 a 13/12/2005, 01/02/2007 a 30/12/2008, 01/06/2009 a 11/12/2009, 01/02/2010 a 11/02/2011, 22/08/2011 a 12/12/2014, 01/07/2015 a 13/12/2015, 01/04/2016 a 14/12/2016, 02/05/2017 a 14/12/2017, 01/03/2018 a 14/12/2018 e 01/07/2019 a 26/10/2019 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos. No tocante ao alegado labor rural, o início de prova material é inconsistente: restringe-se à cópia da certidão de casamento dos pais do autor, em que consta a profissão do genitor como lavrador (datada de 22/09/1988); notificação da Receita Federal endereçada ao pai do autor para preenchimento de cadastro fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (de 22/04/1992), bem como cópia de procuração pública outorgada pela mãe do autor na qual há menção desta ser lavradora, datada de 31/12/2008. Com efeito, mencionados documentos não se prestam como prova material, visto se referirem à terceiros, em nada esclarecendo sobre eventual trabalho prestado pelo requerente. Assim, fica indeferido o requerimento para produção de prova oral, a qual é inaceitável quando isolada (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). A parte autora trouxe o procedimento administrativo, a fim de se verificar o motivo administrativo do indeferimento e seu acerto ou desacerto, à luz do que lhe foi exibido. As partes tiveram a oportunidade de trazer documentos, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento para produção de prova oral e perícia técnica. Intimem-se as partes para ciência e fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 dias. Após, venham conclusos para julgamento. Assinado e datado eletronicamente.