Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAR ALCIDES RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-91.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados porOsmar Alcides Rodrigues de Melo.
Trata-se de execução de período de atrasados não contido na questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ, isto é, execução dos atrasados relativos aos efeitos financeiros após a citação. No tocante aos atrasados relativos aos efeitos financeiros entre a DER e a citação, e aos honorários advocatícios sucumbenciais, a execução está suspensa até o trânsito em julgado da solução do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos da decisão ID 314700063. Vejo que, no processo de conhecimento, a exequente/impugnada pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/10/2018. O título executivo judicial determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seria definido em liquidação de sentença, atendendo-se ao que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124/STJ (ID 302276237). O exequente/impugnada apresentou cálculos de liquidação (relativos ao período de atrasados não contido na questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ), posicionados para setembro de 2023, no valor de R$ 142.582,49 (IDs 302541117 e 306525005). O executado/impugnante alega excesso de execução, tendo em vista que o exequente utilizou-se de data incorreta da citação. Afirma que o valor correto corresponde a R$ 137.330,93, consoante demonstrativo de ID 314582108. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores dos atrasados relativos aos efeitos financeiros após a citação (ID 315626457). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente permaneceu silente. Vieram conclusos. O executado fez reparos específicos à conta do exequente, contra o que não retorquiu, embora lhe fosse oportunizado. 1. Homologo os cálculos de ID 314582108. 2. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios dos valores acolhidos pela presente decisão, não há valores suplementares a serem requisitados 3. Em relação às verbas de sucumbência da fase de execução, considerando o excesso do exequente, este há de responder por honorários da fase de execução, de 10% sobre a diferença entre o pretendido e o homologado, ou seja, R$ 525,15 (R$ 142.582,49 – R$ 137.330,93 = R$ 5.251,56 X 10% = R$ 525,15. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido ao exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). 4. Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo, sobrestados, sem prejuízo de oportuna reativação do feito com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Assinada e datada eletronicamente.