Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ALCIDES RODRIGUES DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-91.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ALCIDES RODRIGUES DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ALCIDES RODRIGUES DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-91.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1980 a 02.01.1981, 01.03.1982 a 01.02.1987, 01.06.1988 a 10.12.1994, 25.11.1996 a 05.03.1997 e 01.11.2004 a 05.10.2005 e 15.03.2010 a 11.02.2014. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 29.10.2018). Condenou o INSS nas despesas processuais, como o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem ainda em honorários advocatícios a ser definido quando liquidado o julgado. Reconhecida a isenção de custas em favor do INSS. Correção monetária pelo INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Arbitrou os honorários periciais em R$ 550,00 nos termos da Resolução n. 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, advoga que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, haja vista a fragilidade das provas carreadas aos autos e a irreversibilidade do provimento jurisdicional. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. Aduz que não foram observadas as metodologias de avaliação de ruído (NR-15 para períodos laborados anteriormente a 19.11.2003 e NHO-01 da Fundacentro para intervalos posteriores). Argumenta que o laudo judicial não retrata as reais condições de trabalho vivenciadas pelo autor. Sustenta que o autor não exerceu atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional. Subsidiariamente, requer: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; 4. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; 5. a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; 6. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ; e 7. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Por meio de petição de id 259145284, a parte autora requer a concessão de tutela de evidência e o deferimento de tramitação prioritária, vez que possui 60 (sessenta) anos de idade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-91.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pela parte ré. Da preliminar Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o juízo de origem não antecipou os efeitos da tutela. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.01.1962, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.09.1980 a 02.01.1981, 01.03.1982 a 01.02.1987, 01.06.1988 a 10.12.1994, 25.11.1996 a 30.04.1997, 01.08.1997 a 08.06.2001, 01.11.2004 a 05.10.2005,03.04.2006 a 02.05.2007, 03.05.2007 a 12.03.2010, 15.03.2010 a 11.02.2014, 01.03.2014 a 20.12.2015, 01.09.2016 a 05.01.2018 e 02.04.2018 a 18.09.2018. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.06.2018), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Destaco que a atividade de ajudante de motorista de caminhão encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Os documentos permitem o enquadramento como atividade especial nos períodos trabalhados entre 20/01/1976 a 21/12/1977 e 01/07/1980 a 30/09/1992, nas funções de ajudante de motorista no transporte de carga e descarga de mercadorias e, motorista de caminhão, respectivamente, itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até o primeiro requerimento administrativo, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte. (TRF3, AC Nº 5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ-e 17/12/2021). (GRIFO NOSSO) No caso dos autos, conforme PPP (id 259144104 - Pág. 3/5), deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 15.03.2010 a 11.02.2014, por exposição a ruído de 89,2 decibéis, bem como inalação de gás (autor era responsável pela instalação de GLP), agentes nocivos previstos nos códigos 2.0.1 e 1.0.17 do Decreto nº 3.048/1999. Destaco que a exposição a substância química composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono (GLP) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários, em razão da previsão na legislação de regência (Decreto n.º 3.048/99 - código 1.0.17), bem como por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. Em relação aos demais períodos controversos, foi produzida prova técnica (laudo de id 259145212), tendo o Sr. Expert constatado que o autor esteve exposto a ruído de 98 decibéis (01.09.1980 a 02.01.1981), de 84 decibéis (25.11.1996 a 05.03.1997) e de 96 decibéis (01.11.2004 a 05.10.2005). Ademais, destacou que, nos lapsos de 01.03.1982 a 01.02.1987 e de 01.06.1988 a 10.12.1994, o autor, como ajudante de caminhão, era responsável por realizar a carga e descarga de caminhão, atividade penosa prevista no código 2.4.4, do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre àquelas indicadas nos PPP´s (id 259144103 - Pág. 1 a 259144104 - Pág. 2), pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.09.1980 a 02.01.1981, 25.11.1996 a 05.03.1997 e de 01.11.2004 a 05.10.2005, por exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Ademais, os átimos de 01.03.1982 a 01.02.1987 e de 01.06.1988 a 10.12.1994 também devem ser mantidos como prejudiciais, em razão do enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (CTPS de id 259144122 - Pág. 4/5). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Assim, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns, a parte interessada alcança o total de 18 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 29.10.2018, data do requerimento administrativo, conforme constou em sentença (planilha de id 259145225, cujo teor acolho). Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.10.2018) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 30.11.2018. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão do parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto arbitro a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Defiro o pedido de prioridade de tramitação no processo, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1048, I do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao seu apelo para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o critério de fixação do percentual definido em sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para definir que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, OSMAR ALCIDES RODRIGUES DE MELLO, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (29.10.2018) e efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o juízo de origem não antecipou os efeitos da tutela. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. VI - Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - A atividade de ajudante de motorista de caminhão encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997 (TRF3, AC Nº 5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ-e 17/12/2021). VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. X - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. XI - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. XII - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. XIII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.. XIV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XVI - Em razão da inversão do parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto arbitrada a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XVII – Preliminar prejudicada. Apelo do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.