Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se.
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
02/08/2022, 16:49
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/08/2022, 14:50
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 12:14
Recebimento
20/07/2022, 18:25
Distribuição (sorteio)
20/07/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora / ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC. Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser conhecido o recurso da parte autora. Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observo não ser possível a aplicação do referido Tema 995 ao presente caso. Constou do voto do E. Ministro Relator que os fatos ocorridos devem estar "sempre atrelados à causa de pedir". In casu, observo que, na apelação apresentada pela parte autora, foi pleiteada apenas a concessão da aposentadoria especial, não tendo sido sequer aventada, na causa de pedir ou pedido, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo defeso a inovação de matéria em sede de embargos de declaração. Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão embargada. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Recurso ordinário não-conhecido." (STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO CONHECIMENTO. I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA. II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE." (TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus) Os embargos de declaração opostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos consistem em obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de para o direito à aposentadoria prévia fonte de custeio especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) 4) Período: 13/1/03 a 31/3/08. Empresa: Center Vale Administração e Participações Ltda. Atividades/funções: meio oficial eletricista e eletricista de manutenção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 83,7 dB (até 30/8/07) e ruído de 81,5 dB (de 1/9/07 a 31/3/08. Tensão elétrica acima de 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 102935515, Pág. 47/48), datado de 11/11/13. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 13/1/03 a 31/3/08, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente tensão elétrica acima de 250 Volts, conforme se extrai da descrição das atividades exercidas. (...)" (ID 131904951, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença prolatada por este juízo. Sustenta o embargante que não houve decisão sobre o pedido de reafirmação da DER, conforme a concordância do autor no processo administrativo (ID 34361984, fl. 50). Argumenta que, considerando o lapso de tempo desde o requerimento administrativo e o trâmite desta ação, cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo inclusive procedido a novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Observo que não consta pedido de reafirmação da DER tanto na petição inicial quanto em réplica. A concordância com a reafirmação da DER na esfera administrativa não implica necessariamente no pedido de reafirmação da DER em juízo. O juiz está adstrito ao pedido constante da inicial, sob pena do julgamento ser extra petita. Ainda que seja possível o pedido de reafirmação da DER em qualquer momento processual, a parte não pode inovar o pedido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios da parte autora não conhecidos. Embargos declaratórios do INSS improvidos Decisão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS. Alega a parte autora, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, por não ter apreciado o direito de concessão do benefício no curso do processo e - "Assim, considerando a referida possibilidade e sendo certo a diminuta diferença apurada por este MM. Juízo e o tempo necessário para a jubilação, requer que seja verificada a possibilidade de conversão do período especial e condenação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (ID 132702433 - pág. 2). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Por sua vez, aduz o INSS: - a omissão, contradição e obscuridade do V. aresto no tocante à possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97 e - a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios da parte autora não conhecidos. Embargos declaratórios do INSS improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (APELAÇÃO CÍVEL Processo 0007586-05.2014.4.03.6103; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 8ª Turma; Data 28/09/2021; Data da Publicação 30/09/2021; Fonte da Publicação DJEN DATA: 30/09/2021; Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) (G.N.) Compete ao autor fixar na inicial perante o juízo os pontos controvertidos e delimitar o seu pedido (artigos 322 e 324 do CPC). Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento. Manifeste-se a parte autora quanto à apelação do INSS, nos termos do artigo 1010, §1º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, 02/03/2022 RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Carlos de Oliveira Bianchesi, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.837.266-1, com DER em 04/09/2018, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para: a) EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS DE ILHÉUS LTDA. (26/01/1983 a 23/05/1986); b) EMPRESA DESTILARIA ALCIDIA S.A. (01/07/1991 a 31/10/1991); c) EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (24/02/1995 a 05/03/1997). Requer ainda o cômputo dos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença: - NB 31/505.318.554-5 (DIB em 13/09/2004 e DCB em 04/02/2011); - NB 31/544.923.053-9 (DIB em 21/02/2011 e DCB em 27/01/2012). Afastada a possibilidade de prevenção, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 34650412). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 35257890). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 40392597). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a prescrição quinquenal, uma vez que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do interesse de agir Pretende a parte autora que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença) sejam computados como tempo de contribuição: - NB 31/505.318.554-5 (DIB em 13/09/2004 e DCB em 04/02/2011); - NB 31/544.923.053-9 (DIB em 21/02/2011 e DCB em 27/01/2012). Conforme contagem administrativa (ID 34361984, fls. 90/91), referidos períodos já foram computados como tempo de contribuição, de modo que não há interesse de agir neste ponto. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) A ausência de custeio não impossibilita o reconhecimento do período como tempo especial. Neste sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FONTE DE CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Impossível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida, tendo em vista que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a tensão acima de 250 volts, nos termos exigidos pela legislação de regência. - Considerando o período em análise como tempo comum e somando aos demais períodos de atividades comuns exercidas pela parte autora, não se atinge o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Apelação a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região; 8ª Turma; Processo 6232202-31.2019.4.03.9999; Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta; Data 01/10/2020; Data da Publicação 06/10/2020; Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial) G.N. 3. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.837.266-1, com DER em 04/09/2018, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para: a) EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS DE ILHÉUS LTDA. (26/01/1983 a 23/05/1986); Conforme registro em CTPS (ID 34361984, fl. 09), o autor exerceu a atividade de prensista. b) EMPRESA DESTILARIA ALCIDIA S.A. (01/07/1991 a 31/10/1991); Conforme PPP expedido em 04/04/2018 (ID 34361984, fls. 59/60), exerceu a atividade de fermentador exposto a ruído de 85 dB(A). c) EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (24/02/1995 a 05/03/1997). Conforme registro em CTPS (ID 34361984, fl. 84), exerceu a atividade de vigia. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. O Decreto nº 53.831/64 classificava a função de guarda como perigosa: “2.5.7 — EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas. Classificação: perigosa” Tempo de trabalho mínimo: 25 anos (jornada normal) Pacificado na jurisprudência que para o trabalho realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, é passível o enquadramento por categoria profissional, sendo inexigível o formulário sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bastando a prova do trabalho e da atividade. O STJ, ao julgar o Tema 1031, firmou a tese sobre o assunto: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (G.N.) No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Com relação ao agente agressivo ruído, para os casos de índice variável, não havendo informação precisa quanto ao tempo de exposição a cada nível de ruído, impõe-se adotar como critério, para fins de reconhecimento do caráter especial da atividade, a média aritmética entre os níveis máximo e mínimo. Nesse sentido precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483351 - 0003111-94.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. De todo exposto, considerando a prova documental produzida, reconheço com tempo especial os vínculos com a EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS DE ILHÉUS LTDA. (26/01/1983 a 23/05/1986), tendo em vista a atividade de prensista, conforme código 2.5.2 do Decreto 83.080/79; EMPRESA DESTILARIA ALCIDIA S.A. (01/07/1991 a 31/10/1991), tendo em vista a exposição a ruído acima dos limites legais; e EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (24/02/1995 a 28/04/1995), tendo em vista o exercício da atividade de vigilante. Por outro lado, não reconheço como tempo especial o vínculo com EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (29/04/1995 a 05/03/1997), já que não comprovada a efetiva exposição a agente nocivo e não ser mais possível o enquadramento somente em razão da atividade desempenhada. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo. 4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava, na DER (04/09/2018), com 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que necessita cumprir ao menos 35 anos de tempo de contribuição. Não obstante, nada impede sejam declarados os períodos especiais acima reconhecidos, para produzirem efeitos em eventual novo requerimento de benefício. III. Dispositivo
Autor: Carlos de Oliveira Bianchesi Data de nascimento: 06/06/1960 CPF: 008.102.378-22 Nome da mãe: Rosalina de Oliveira Bianchesi Período reconhecido como tempo especial: EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS DE ILHÉUS LTDA. (26/01/1983 a 23/05/1986), EMPRESA DESTILARIA ALCIDIA S.A. (01/07/1991 a 31/10/1991) e EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (24/02/1995 a 28/04/1995) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 16/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos em que recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 31/505.318.554-5 (DIB em 13/09/2004 e DCB em 04/02/2011) e NB 31/544.923.053-9 (DIB em 21/02/2011 e DCB em 27/01/2012); b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS DE ILHÉUS LTDA. (26/01/1983 a 23/05/1986), EMPRESA DESTILARIA ALCIDIA S.A. (01/07/1991 a 31/10/1991) e EMPRESA TREVILLE VEÍCULOS LTDA. (24/02/1995 a 28/04/1995), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observado o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/188.837.266-1. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: