Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRCEU GOMES DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006704-33.2011.4.03.6108
Vistos. Transitado em julgado o decidido nos embargos à execução nº 0001115-84.2016.403.6108, determino o prosseguimento destes autos. A execução deverá prosseguir, abatendo-se dos valores homologados (R$ 20.584,76 – principal e R$ 2.058,47 – honorários sucumbenciais), os valores incontroversos que já foram requisitados (R$ 14.884,79 – principal e R$ 1.488,47 – honorários sucumbenciais), atualizados para 31/10/2015, conforme ID 41049174, pags. 88/89. Remanescente, portanto, o valor de R$ 5.699,97, a título de principal e R$ 570,00, a título de honorários sucumbenciais. Defiro o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30%, em favor de BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, CNPJ 25.344.873/0001-42, OAB/SP 18872, conforme acordado no contrato anexado no ID 77135022 e substabelecimento anexado no ID 77135022. Expeçam-se os seguintes ofícios: a) Requisição de Pequeno Valor Suplementar, em favor da parte exequente, referente ao crédito principal, no total valor de R$ 5.699,97 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa s sete centavos), do qual deve ser destacado o valor dos honorários contratuais, no importe de R$ 1.709,99 (um mil, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), em favor de BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, CNPJ 25.344.873/0001-42, restando em favor da parte exequente o importe de R$ 3.989,98 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). b. Requisição de Pequeno Valor Suplementar, em favor de BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, CNPJ 25.344.873/0001-42, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Cálculos atualizados até 31/10/2015. O valor principal será requisitado à ordem do Juízo, ficando posterior levantamento sujeito à transferência bancária em favor do beneficiário. Antes, porém, da transmissão do ofício, intimem-se as partes, nos termos do art. 11, da Resolução CJF 458/2017, acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Oportunamente, intime-se a exequente acerca da satisfação de seu crédito, retornando os autos conclusos para extinção. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal