Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INESIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006381-78.2004.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve a decisão proferida. D E C I D O. O recurso não merece ser admitido. Em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC 2015 – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - ADI’S 4.357 E 4.425. I – Considerando que a matéria discutida no presente feito diz respeito aos índices de atualização de precatório, não há se falar em retratação do decisum impugnado na forma do entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, uma vez que no aludido paradigma é tratada a questão a respeito dos índices de correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, ou seja, antes da fase de precatório, a qual possui índices próprios, devendo em tal situação ser aplicadas as determinações estabelecidas pela Suprema Corte, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, sendo que no que no caso em tela, cujo precatório foi pago no orçamento de 2011, correta a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009. II - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.